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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Seção X<br />

ACADEMIAS DE GINÁSTICA E CONGÊNERES<br />

Art. 480. As academias de ginástica e congêneres, devem contar<br />

obrigatoriamente com:<br />

I. a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado e atendendo<br />

legislação especifica.;<br />

II. pisos, paredes e mobiliários devem ser constituídos de material que permita<br />

fácil limpeza;<br />

III. colchões, travesseiros, cadeiras, macas e similares devem ser revestidos com<br />

material impermeável e íntegro.<br />

IV. possuir lavatório para degermação <strong>da</strong>s mãos provido de sabão liquido, papel<br />

toalha e lixeira de acionamento por pe<strong>da</strong>l ou lixeira sem tampa.<br />

Art. 481. O estabelecimento deve manter disponível à autori<strong>da</strong>de sanitária:<br />

I. ca<strong>da</strong>stro dos alunos matriculados;<br />

II. avaliação médica do aluno;<br />

III. programa de ativi<strong>da</strong>des de ca<strong>da</strong> aluno.<br />

Art. 482. É ve<strong>da</strong>do o uso, indicação ou ven<strong>da</strong> de anabolizantes, esteróides ou<br />

qualquer medicamento no estabelecimento.<br />

Seção XI<br />

ESTABELECIMENTOS DE PREPARO DE CADÁVER<br />

Art. 483. Os Estabelecimentos de preparo de cadáver devem possuir:<br />

I. pisos, paredes e mobiliários constituídos de material liso, impermeável e que<br />

permita fácil limpeza e desinfecção;<br />

II. ralos sifonados ligados à rede de esgoto;<br />

III. lavatório para degermação <strong>da</strong>s mãos provido de sabão liquido, papel toalha e<br />

lixeira de acionamento por pe<strong>da</strong>l ou lixeira sem tampa;<br />

IV. lixeira com acionamento por pe<strong>da</strong>l para descarte de resíduos infectantes,<br />

como com sangue e ou secreções;<br />

V. livro de registro com os <strong>da</strong>dos dos corpos preparados e declaração do médico<br />

responsável de que o cadáver não gera risco de contaminação por doenças de<br />

notificação obrigatória ou radioativa, aos profissionais e ao ambiente.<br />

Art. 484. Os estabelecimentos de preparo de cadáver, deverão observar ain<strong>da</strong>:<br />

I. disponibilizar aos funcionários Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s,<br />

limpos e em bom estado de conservação, tais como: luvas, botas, óculos,<br />

máscaras, calça e camisa ou macacão ou avental de mangas compri<strong>da</strong>s e avental<br />

impermeável para processos que ocorram em presença de umi<strong>da</strong>de;<br />

II. adotar procedimentos técnicos sanitários adequados, definidos nas normas<br />

vigentes, no tocante a resíduos infectantes, como secreções, sangue e peças<br />

anatômicas.

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