REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Seção VIII<br />
TATUAGEM, COLOCAÇÃO DE PIERCINGS E CONGÊNERES<br />
Art. 476. Os locais que realizam tatuagens, colocação de piercings e congêneres,<br />
devem observar os seguintes critérios:<br />
I. possuir pisos, paredes e mobiliários constituídos de material que permita fácil<br />
limpeza;<br />
II. acondicionar os resíduos infectantes de forma adequa<strong>da</strong> em embalagens<br />
identifica<strong>da</strong>s, de material plástico, branco leitoso, exceto os perfurocortantes, que<br />
deverão ser acondicionados em recipiente rígido, estanque e ve<strong>da</strong>do;<br />
III. possuir lavatório para degermação <strong>da</strong>s mãos provido de sabão liquido, papel<br />
toalha e lixeira de acionamento por pe<strong>da</strong>l ou lixeira sem tampa;<br />
IV. possuir lixeira com acionamento por pe<strong>da</strong>l onde ocorrer descarte de resíduos<br />
infectantes, como os com sangue e ou secreções;<br />
V. avisos acerca dos riscos do procedimento e dos materiais e/ou substâncias<br />
utiliza<strong>da</strong>s, devem ser mantidos afixados na parede, em local de fácil visualização<br />
e leitura;<br />
Art. 477. Além do disposto no inciso V do artigo anterior, o usuário deve ser<br />
previamente orientado acerca dos riscos em relação aos procedimentos, materiais<br />
e/ou substâncias utiliza<strong>da</strong>s.<br />
§1º. Tatuagem permanente, colocação de piercings, brincos e congêneres, devem<br />
ser estéreis e aplicados com técnica asséptica.<br />
§2º. Os instrumentos para procedimentos invasivos devem obrigatoriamente, ser<br />
descartáveis ou submetidos a reprocessamento de acordo com legislação e<br />
normas vigentes, sendo ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a reutilização de artigos classificados como de<br />
uso único.<br />
§3º. Os equipamentos e acessórios, tais como, macas, cadeiras, colchões,<br />
travesseiros e similares, devem ser revestidos com material impermeável e<br />
íntegro.<br />
Seção IX<br />
LAVANDERIAS COMERCIAIS<br />
Art. 478. As águas residuais devem ter destino e tratamento licenciado pelo órgão<br />
ambiental e atender às exigências deste regulamento.<br />
Art. 479. As lavanderias comerciais devem possuir equipamentos próprios para<br />
secagem de roupas e lavatório para degermação <strong>da</strong>s mãos provido de sabão<br />
liquido, papel toalha e lixeira de acionamento por pe<strong>da</strong>l ou lixeira sem tampa;<br />
Parágrafo único. Lavanderias comerciais que realizam ativi<strong>da</strong>des para<br />
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde devem seguir a legislação e<br />
normatização vigente.