01.02.2015 Views

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Seção VIII<br />

TATUAGEM, COLOCAÇÃO DE PIERCINGS E CONGÊNERES<br />

Art. 476. Os locais que realizam tatuagens, colocação de piercings e congêneres,<br />

devem observar os seguintes critérios:<br />

I. possuir pisos, paredes e mobiliários constituídos de material que permita fácil<br />

limpeza;<br />

II. acondicionar os resíduos infectantes de forma adequa<strong>da</strong> em embalagens<br />

identifica<strong>da</strong>s, de material plástico, branco leitoso, exceto os perfurocortantes, que<br />

deverão ser acondicionados em recipiente rígido, estanque e ve<strong>da</strong>do;<br />

III. possuir lavatório para degermação <strong>da</strong>s mãos provido de sabão liquido, papel<br />

toalha e lixeira de acionamento por pe<strong>da</strong>l ou lixeira sem tampa;<br />

IV. possuir lixeira com acionamento por pe<strong>da</strong>l onde ocorrer descarte de resíduos<br />

infectantes, como os com sangue e ou secreções;<br />

V. avisos acerca dos riscos do procedimento e dos materiais e/ou substâncias<br />

utiliza<strong>da</strong>s, devem ser mantidos afixados na parede, em local de fácil visualização<br />

e leitura;<br />

Art. 477. Além do disposto no inciso V do artigo anterior, o usuário deve ser<br />

previamente orientado acerca dos riscos em relação aos procedimentos, materiais<br />

e/ou substâncias utiliza<strong>da</strong>s.<br />

§1º. Tatuagem permanente, colocação de piercings, brincos e congêneres, devem<br />

ser estéreis e aplicados com técnica asséptica.<br />

§2º. Os instrumentos para procedimentos invasivos devem obrigatoriamente, ser<br />

descartáveis ou submetidos a reprocessamento de acordo com legislação e<br />

normas vigentes, sendo ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a reutilização de artigos classificados como de<br />

uso único.<br />

§3º. Os equipamentos e acessórios, tais como, macas, cadeiras, colchões,<br />

travesseiros e similares, devem ser revestidos com material impermeável e<br />

íntegro.<br />

Seção IX<br />

LAVANDERIAS COMERCIAIS<br />

Art. 478. As águas residuais devem ter destino e tratamento licenciado pelo órgão<br />

ambiental e atender às exigências deste regulamento.<br />

Art. 479. As lavanderias comerciais devem possuir equipamentos próprios para<br />

secagem de roupas e lavatório para degermação <strong>da</strong>s mãos provido de sabão<br />

liquido, papel toalha e lixeira de acionamento por pe<strong>da</strong>l ou lixeira sem tampa;<br />

Parágrafo único. Lavanderias comerciais que realizam ativi<strong>da</strong>des para<br />

estabelecimentos prestadores de serviços de saúde devem seguir a legislação e<br />

normatização vigente.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!