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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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II. acondicionar os resíduos de forma adequa<strong>da</strong> em embalagens identifica<strong>da</strong>s, de<br />

material plástico, branco leitoso, exceto os perfurocortantes, que deverão ser<br />

acondicionados em recipiente rígido, estanque e ve<strong>da</strong>do;<br />

III. possuir lavatório para degermação <strong>da</strong>s mãos provido de sabão liquido, papel<br />

toalha e lixeira de acionamento por pe<strong>da</strong>l ou lixeira sem tampa.<br />

Art. 469. Os estabelecimentos deverão possuir e disponibilizar à autori<strong>da</strong>de<br />

sanitária o ca<strong>da</strong>stro dos clientes submetidos a procedimentos invasivos.<br />

Art. 470. Os estabelecimentos que realizam aplicação de qualquer substância e<br />

ou medicamento, procedimento invasivo ou equipamento com fins terapêuticos,<br />

devem manter de forma organiza<strong>da</strong> e sistematiza<strong>da</strong> registros de <strong>da</strong>dos de<br />

identificação dos clientes e dos procedimentos realizados, <strong>da</strong>s substâncias e ou<br />

medicações aplica<strong>da</strong>s, e a respectiva prescrição médica.<br />

Art. 471. É ve<strong>da</strong>do o uso de qualquer produto sem registro no Ministério <strong>da</strong><br />

Saúde, observa<strong>da</strong>s as demais disposições legais.<br />

Art. 472. Os instrumentos e equipamentos invasivos devem ser descartáveis ou<br />

submetidos a reprocessamento de acordo com legislação vigente, sendo ve<strong>da</strong><strong>da</strong><br />

a reutilização de artigos classificados como de uso único.<br />

Art. 473. Os equipamentos e acessórios, tais como, macas, cadeiras, colchões,<br />

travesseiros e similares, devem ser revestidos com material impermeável e<br />

íntegro.<br />

Seção VII<br />

TERAPIAS HOLISTAS, NATURALISTAS, ALTERNATIVAS E CONGÊNERES<br />

Art. 474. Os estabelecimentos e ou serviços que exerçam as ativi<strong>da</strong>des de<br />

terapias holistas, naturalistas, alternativas e congêneres sujeitam-se às normas<br />

sanitárias vigentes, e com base nos itens abaixo:<br />

I. memorial descritivo <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des e ou técnicas a serem desenvolvi<strong>da</strong>s, que<br />

deve conter a definição e descrição <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de e ou técnica, sua finali<strong>da</strong>de e<br />

formação/cursos na área de atuação que comprove qualificação técnica<br />

II. grau de risco que a ativi<strong>da</strong>de e ou técnica possa vir a causar ao usuário <strong>da</strong><br />

mesmas.<br />

§1º. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a prescrição e ou ven<strong>da</strong> nesses tipos de estabelecimentos, de<br />

qualquer substância, produto e ou medicamento que possua finali<strong>da</strong>de<br />

terapêutica.<br />

§2º. É ve<strong>da</strong>do a realização de procedimento invasivo de qualquer natureza.<br />

Art. 475. Os estabelecimentos devem possuir:<br />

I. pisos, paredes e mobiliários constituídos de material que permita fácil limpeza;<br />

II. lavatório para degermação <strong>da</strong>s mãos provido de sabão liquido, papel toalha e<br />

lixeira de acionamento por pe<strong>da</strong>l ou lixeira sem tampa.

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