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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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I. Conferência de Saúde;<br />

II. Conselho de Saúde.<br />

Art. 37. A Conferência Estadual de Saúde terá poder deliberativo e dela<br />

participarão os vários segmentos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, para avaliar a situação de saúde<br />

no Estado propor diretrizes e estratégias para a formulação <strong>da</strong> Política Estadual<br />

de Saúde.<br />

Parágrafo único. A Conferência Estadual de Saúde será convoca<strong>da</strong> pelo Poder<br />

Executivo ou por dois terços dos membros do Conselho Estadual de Saúde, a<br />

ca<strong>da</strong> dois anos.<br />

Art. 38. O Conselho Estadual de Saúde é um órgão colegiado, de caráter<br />

permanente, deliberativo e fiscal de ações de saúde pratica<strong>da</strong>s no Estado do<br />

Paraná, cujas atribuições são regula<strong>da</strong>s pela Lei Estadual n.º 10.913, de 04 de<br />

outubro de 1994.<br />

Art. 39. Os gestores estadual e municipais do Sistema Único de Saúde<br />

apresentarão, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e em<br />

audiência pública nas câmaras de vereadores e assembléia legislativa<br />

respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre<br />

outros, <strong>da</strong>dos sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias<br />

concluí<strong>da</strong>s ou inicia<strong>da</strong>s no período, bem como a oferta e a produção de serviços<br />

na rede assistencial própria, contrata<strong>da</strong> ou convenia<strong>da</strong>.<br />

Art. 40. Os Relatórios de Gestão Estadual e Municipais de Saúde constituem-se<br />

em instrumentos fun<strong>da</strong>mentais para o acompanhamento e avaliação <strong>da</strong>s ações e<br />

serviços de saúde do SUS no Paraná.<br />

§1º. Nos Relatórios de Gestão Estadual e Municipais de Saúde deverão constar a<br />

prestação de contas de todos os recursos financeiros utilizados no SUS no Estado<br />

e Municípios no período, tanto os transferidos <strong>da</strong>s fontes federais e estadual,<br />

quando aqueles oriundos de recursos próprios estadual e municipais, permitindo o<br />

acompanhamento <strong>da</strong> adequação <strong>da</strong> utilização dos recursos face à proposta de<br />

ações e de serviços de saúde constantes dos Planos Estadual e Municipais de<br />

Saúde, conforme determina a legislação.<br />

§2º. Os Relatórios de Gestão Estadual e Municipais serão elaborados<br />

trimestralmente, sendo que no último trimestre do ano serão elaborados os<br />

Relatórios Anuais de Gestão Estadual e Municipais de Saúde.<br />

Art. 41. Os municípios para se habilitarem ou permanecerem habilitados em<br />

qualquer uma <strong>da</strong>s condições de gestão do SUS, deverão possuir um sistema de<br />

informação, recebimento e encaminhamento de queixas de usuários, vinculado<br />

aos conselhos municipais de saúde.<br />

§1º. Este sistema de informação, recebimento e encaminhamentos de queixas de<br />

usuários deverá produzir e divulgar relatórios periódicos que sirvam com<br />

instrumento de planejamento.

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