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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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I. confeccionar lentes de grau sem prescrição médica.<br />

II. possuir consultório médico em qualquer de suas dependências;<br />

III. manter estoque e/ou comércio de colírios, soros e outros medicamentos de<br />

uso em oftalmologia ou não, bem como de alimentos em geral.<br />

IV. possuir médico oftalmologista, ou cônjuge deste, como proprietário ou sócio,<br />

na locali<strong>da</strong>de em que exercer a clínica;<br />

Parágrafo único. É ve<strong>da</strong>do ain<strong>da</strong>, ao proprietário, sócio, gerente e funcionários,<br />

escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lente de grau.<br />

Art. 464. Qualquer alteração referente ao estabelecimento ótico, tal como,<br />

endereço, responsável técnico, alteração de área física construí<strong>da</strong>, mu<strong>da</strong>nça de<br />

ativi<strong>da</strong>de, alteração na razão social e outras, deve ser previamente comunicado<br />

ao órgão de Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal.<br />

Parágrafo único. Considera-se alteração referente ao responsável técnico o<br />

ingresso, a baixa de responsabili<strong>da</strong>de técnica, licença médica entre outras.<br />

Art. 465. O Técnico em Ótica pode orientar aos clientes, técnicas e produtos para<br />

higienização de lentes e próteses oculares, sendo ve<strong>da</strong><strong>da</strong> qualquer indicação<br />

terapêutica.<br />

Art. 466. Os estabelecimentos óticos devem contar obrigatoriamente com:<br />

I. a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado e atendendo<br />

legislação especifica;<br />

II. pisos, paredes e mobiliários devem ser constituídos de material que permita<br />

fácil limpeza;<br />

III. possuir lavatório para degermação <strong>da</strong>s mãos provido de sabão liquido, papel<br />

toalha e lixeira de acionamento por pe<strong>da</strong>l ou lixeira sem tampa.<br />

Seção VI<br />

PODOLOGIA, MASSAGEM, ESTÉTICA, COSMÉTICA E CONGÊNERES<br />

Art. 467. Somente a realização de massagem anti-stress e estética pode ser<br />

efetua<strong>da</strong> sem a prescrição de profissional legalmente habilitado.<br />

§1º. As massagens anti-stress e estéticas somente podem ser realiza<strong>da</strong>s<br />

manualmente, não podendo ser utilizado qualquer tipo de equipamento.<br />

§2º. A utilização de equipamentos somente é permiti<strong>da</strong> a profissionais legalmente<br />

habilitados, sendo neste caso, obrigatório ao estabelecimento possuir responsável<br />

técnico.<br />

Art. 468. Os estabelecimentos devem:<br />

I. possuir pisos, paredes e mobiliários constituídos de material que permita fácil<br />

limpeza;

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