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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 456. Antes de inicia<strong>da</strong> a construção, reforma, ampliação ou reconstrução de<br />

edificação de estabelecimento de interesse a saúde, devem ser apresentados<br />

projeto arquitetônico de acordo com as Normas Técnicas <strong>da</strong> ABNT e memorial<br />

descritivo <strong>da</strong>s áreas para avaliação pela autori<strong>da</strong>de sanitária.<br />

Seção III<br />

DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS<br />

Art. 457. As farmácias e drogarias devem contar obrigatoriamente com assistência<br />

de responsável técnico inscrito no Conselho Regional de Farmácia, conforme<br />

previsto no legislação federal, estadual e municipal vigentes.<br />

Art. 458. As farmácias e drogarias devem desenvolver ações de assistência<br />

farmacêutica, defini<strong>da</strong>s como:<br />

a) grupo de ativi<strong>da</strong>des relaciona<strong>da</strong>s com o medicamento, destina<strong>da</strong>s a apoiar as<br />

ações de saúde deman<strong>da</strong><strong>da</strong>s por uma comuni<strong>da</strong>de;<br />

b) as ativi<strong>da</strong>des relaciona<strong>da</strong>s ao abastecimento, conservação, controle de<br />

quali<strong>da</strong>de, segurança terapêutica dos medicamentos;<br />

c) a educação permanente dos profissionais de saúde, usuários e <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de,<br />

para assegurar o uso racional dos medicamentos.<br />

Art. 459. As farmácias e drogarias devem possuir e executar ações de Boas<br />

Práticas de Farmácia, defini<strong>da</strong>s como padrão para a avaliação <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de dos<br />

serviços prestados aos usuários na promoção <strong>da</strong> saúde, na dispensação de<br />

medicamentos, na disponibilização de produtos para saúde, na promoção do<br />

autocui<strong>da</strong>do e na melhoria <strong>da</strong> prescrição e uso de medicamentos.<br />

Art. 460. As farmácias e drogarias, bem como os postos de medicamentos, devem<br />

atender a legislação sanitária federal, estadual e municipal vigentes.<br />

Seção IV<br />

DOS ESTABELECIMENTOS FRACIONADORES, EMBALADORES E<br />

REEMBALADORES<br />

Art. 461. Os estabelecimentos que realizam o fracionamento, embalagem e/ou<br />

reembalagem, devem possuir prévia autorização de funcionamento junto ao órgão<br />

competente e licença sanitária municipal, renova<strong>da</strong> anualmente a ca<strong>da</strong> doze<br />

meses.<br />

Seção V<br />

ÓTICAS<br />

Art. 462. Aos estabelecimentos de ótica, aplicam-se as disposições <strong>da</strong> legislação<br />

federal específica, e ain<strong>da</strong> as conti<strong>da</strong>s neste regulamento.<br />

Art. 463. Nos termos <strong>da</strong> lei, é ve<strong>da</strong>do ao estabelecimento ótico:

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