REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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Art. 456. Antes de inicia<strong>da</strong> a construção, reforma, ampliação ou reconstrução de<br />
edificação de estabelecimento de interesse a saúde, devem ser apresentados<br />
projeto arquitetônico de acordo com as Normas Técnicas <strong>da</strong> ABNT e memorial<br />
descritivo <strong>da</strong>s áreas para avaliação pela autori<strong>da</strong>de sanitária.<br />
Seção III<br />
DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS<br />
Art. 457. As farmácias e drogarias devem contar obrigatoriamente com assistência<br />
de responsável técnico inscrito no Conselho Regional de Farmácia, conforme<br />
previsto no legislação federal, estadual e municipal vigentes.<br />
Art. 458. As farmácias e drogarias devem desenvolver ações de assistência<br />
farmacêutica, defini<strong>da</strong>s como:<br />
a) grupo de ativi<strong>da</strong>des relaciona<strong>da</strong>s com o medicamento, destina<strong>da</strong>s a apoiar as<br />
ações de saúde deman<strong>da</strong><strong>da</strong>s por uma comuni<strong>da</strong>de;<br />
b) as ativi<strong>da</strong>des relaciona<strong>da</strong>s ao abastecimento, conservação, controle de<br />
quali<strong>da</strong>de, segurança terapêutica dos medicamentos;<br />
c) a educação permanente dos profissionais de saúde, usuários e <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de,<br />
para assegurar o uso racional dos medicamentos.<br />
Art. 459. As farmácias e drogarias devem possuir e executar ações de Boas<br />
Práticas de Farmácia, defini<strong>da</strong>s como padrão para a avaliação <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de dos<br />
serviços prestados aos usuários na promoção <strong>da</strong> saúde, na dispensação de<br />
medicamentos, na disponibilização de produtos para saúde, na promoção do<br />
autocui<strong>da</strong>do e na melhoria <strong>da</strong> prescrição e uso de medicamentos.<br />
Art. 460. As farmácias e drogarias, bem como os postos de medicamentos, devem<br />
atender a legislação sanitária federal, estadual e municipal vigentes.<br />
Seção IV<br />
DOS ESTABELECIMENTOS FRACIONADORES, EMBALADORES E<br />
REEMBALADORES<br />
Art. 461. Os estabelecimentos que realizam o fracionamento, embalagem e/ou<br />
reembalagem, devem possuir prévia autorização de funcionamento junto ao órgão<br />
competente e licença sanitária municipal, renova<strong>da</strong> anualmente a ca<strong>da</strong> doze<br />
meses.<br />
Seção V<br />
ÓTICAS<br />
Art. 462. Aos estabelecimentos de ótica, aplicam-se as disposições <strong>da</strong> legislação<br />
federal específica, e ain<strong>da</strong> as conti<strong>da</strong>s neste regulamento.<br />
Art. 463. Nos termos <strong>da</strong> lei, é ve<strong>da</strong>do ao estabelecimento ótico: