01.02.2015 Views

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

executado por profissional legalmente habilitado e sob a responsabili<strong>da</strong>de do<br />

responsável técnico, de acordo com a legislação vigente.<br />

Parágrafo único. Considera-se procedimento invasivo aquele que provoca o<br />

rompimento <strong>da</strong>s barreiras naturais ou penetra em cavi<strong>da</strong>des do organismo,<br />

levando ao interior do corpo humano, substâncias, instrumentos, produtos ou<br />

radiações.<br />

Art. 453. Os estabelecimentos de interesse à saúde e os veículos para transporte<br />

de pacientes devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene, com estrita<br />

observância <strong>da</strong>s normas técnicas sanitárias, de controle de infecção e de<br />

biossegurança.<br />

Art. 454. Os estabelecimentos de interesse à saúde devem:<br />

I. observar a exigência de instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios,<br />

roupas e materiais de consumo indispensáveis, condizentes com suas finali<strong>da</strong>des,<br />

em bom estado de limpeza e funcionamento e em quanti<strong>da</strong>de suficiente ao<br />

número de pessoas atendi<strong>da</strong>s.<br />

II. manter programa de manutenção preventiva periódica dos equipamentos e<br />

respectivos registros.<br />

III. possuir ambientes claros, arejados e em boas condições de higiene.<br />

IV. possuir to<strong>da</strong>s as instalações, equipamentos, procedimentos operacionais e<br />

pessoal necessários ao seu funcionamento e atender, após inspeções, to<strong>da</strong>s as<br />

exigências do presente regulamento e demais normas sanitárias.<br />

V. manter de forma organiza<strong>da</strong> e sistematiza<strong>da</strong> os registros de suas ativi<strong>da</strong>des,<br />

devendo esses <strong>da</strong>dos serem colocados à disposição <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária<br />

sempre que solicitados.<br />

VI. possuir e funcionar somente com a presença de responsável técnico<br />

legalmente habilitado.<br />

VII. dispor de pessoal suficiente para suas ativi<strong>da</strong>des, com capaci<strong>da</strong>de técnica<br />

necessária e treinados periodicamente para garantir a quali<strong>da</strong>de dos produtos e<br />

serviços ofertados.<br />

VIII. possuir sistema de garantia <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de difundido em todos os níveis <strong>da</strong><br />

empresa de modo a assegurar a quali<strong>da</strong>de dos produtos e serviços ofertados.<br />

Parágrafo único. Os estabelecimentos devem ser independentes de residências,<br />

não podendo suas dependências serem utiliza<strong>da</strong>s para outros fins diferentes<br />

<strong>da</strong>queles para os quais foram licenciados, nem servir de passagem para outro<br />

local.<br />

Art. 455. A instalação e funcionamento de estabelecimentos de interesse à saúde<br />

dependem de autorização prévia do órgão competente municipal, estadual e/ou<br />

federal, conforme legislação sanitária vigente e normas técnicas aprova<strong>da</strong>s por<br />

resoluções estaduais.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!