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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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XXIX. outros estabelecimentos ou ativi<strong>da</strong>des envolvendo produtos e/ou serviços<br />

que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, não citados.<br />

Art. 446. Todo estabelecimento de interesse à saúde é obrigado a ca<strong>da</strong>strar-se<br />

perante a Vigilância Sanitária <strong>da</strong> SESA/ ISEP ou do Município, conforme previsto<br />

na legislação.<br />

Art. 447. Os estabelecimentos de interesse à saúde devem possuir dependências<br />

mínimas necessárias ao seu bom funcionamento, de acordo com a ativi<strong>da</strong>de, grau<br />

de risco e atendendo a legislação vigente.<br />

Seção II<br />

DAS INSTALAÇÕES E PROCEDIMENTOS<br />

Art. 448. Os estabelecimentos de interesse à saúde devem observar os seguintes<br />

requisitos:<br />

I. adoção de procedimentos técnicos adequados, definidos nas respectivas<br />

normas, no tocante a resíduos infectantes, como secreções e/ou sangue;<br />

II. existência de quadro de pessoal legalmente habilitado e treinado<br />

periodicamente;<br />

III. obediência às normas e padrões científicos nacional e internacionalmente<br />

aceitos.<br />

Parágrafo único. Quando solicitado pela autori<strong>da</strong>de, o estabelecimento deve<br />

apresentar documentos ou trabalhos científicos, referentes aos procedimentos<br />

realizados, de acordo com as normas e/ou padrões nacionais e internacionais.<br />

Art. 449. Os estabelecimentos de ensino de graduação, pós graduação e<br />

pesquisa na área de saúde, devem obrigatoriamente ter comissão de controle de<br />

infecção, programa de controle de infecção e executar as ações conti<strong>da</strong>s no<br />

referido programa.<br />

Art. 450. As instalações, equipamentos, instrumentos, artigos, roupas, utensílios e<br />

alimentos sujeitos a contatos com fluídos orgânicos, mucosas e/ou solução de<br />

continui<strong>da</strong>de de tecidos de pacientes ou usuários devem ser descartados ou<br />

submetidos a descontaminação, limpeza, desinfecção ou esterilização, conforme<br />

o grau de risco de contaminação.<br />

Art. 451. Quando for utilizado substância e ou medicamento a ser injetado via<br />

intradérmica, subcutânea, intramuscular e endovenosa, somente pode ser<br />

administra<strong>da</strong> com prescrição médica, e por profissional legalmente habilitado e<br />

sob a supervisão de responsável técnico médico, enfermeiro ou farmacêutico, de<br />

acordo com a legislação vigente.<br />

Art. 452. Todo e qualquer procedimento classificado como invasivo, bem como a<br />

utilização de equipamentos diagnósticos e terapêuticos, deve ser obrigatoriamente

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