REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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Art. 445. São estabelecimentos e ativi<strong>da</strong>des de interesse à saúde:<br />
I. farmácias, drogarias, postos de medicamentos;<br />
II. produtores, embaladores, reembaladores, fracionadores, montadores,<br />
distribuidores, transportadores, representantes, comercializadores, importadores,<br />
exportadores de: medicamentos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de<br />
higiene, saneantes domissanitários, insumos, produtos químicos, agrotóxicos e<br />
afins; alimentos, aditivos para alimentos e embalagens.<br />
III. óticas;<br />
IV. casas de comércio de produtos tóxicos passíveis de causar <strong>da</strong>nos à saúde;<br />
V. serviços de podologia, massagem, estética, cosmética e congêneres;<br />
VI. salões de beleza e cabeleireiros, manicure e pedicure;<br />
VII. casas de atendimento a crianças, jovens, idosos, de repouso, de dependentes<br />
químicos, de deficientes físicos e mentais, de soropositivos para HIV, etc.;<br />
VIII. serviços de terapias holistas/naturalistas e congêneres;<br />
IX. serviços de tatuagem, bronzeamento, colocação de piercings e congêneres;<br />
X. lavanderias comerciais;<br />
XI. terminais de transporte de passageiros;<br />
XII. academias de ginástica e congêneres;<br />
XIII. locais de lazer e diversão;<br />
XIV. estabelecimentos de hotelaria e hospe<strong>da</strong>gem, acampamentos, estações de<br />
água e congêneres;<br />
XV. saunas e piscinas;<br />
XVI. serviços de preparo e transporte de cadáver;<br />
XVII. casas funerárias, necrotérios, instituições de medicina legal, cemitérios,<br />
capelas mortuárias, crematório;<br />
XVIII. criatório de animais;<br />
XIX. serviços de desinsetização e desratização;<br />
XX. empresas de esterilização de produtos de interesse à saúde;<br />
XXI. serviços de transporte de pacientes;<br />
XXII. estabelecimentos de ensino: educação infantil, tais como creches e<br />
pré-escola, fun<strong>da</strong>mental, médio, superior e cursos livres, como os de preparatório<br />
para vestibular entre outros;<br />
XXIII. instituições ou estabelecimentos de pesquisa biológica, de radiações<br />
ionizantes e químicas, entre outras;<br />
XIV. prestadores de serviços na área de radiações ionizantes tais como empresas<br />
consultoras de proteção radiológica, empresas que realizam manutenção<br />
preventiva, corretiva, radiometria e controle de quali<strong>da</strong>de em equipamentos<br />
emissores de radiação ionizante e outros afins;<br />
XXV. serviços de drenagem urbana;<br />
XXVI. outras ativi<strong>da</strong>des de interesse à saúde, como: abrigo, coleta, transporte,<br />
tratamento e disposição final do lixo, coleta, tratamento e disposição final de<br />
esgoto sanitário, abastecimento de água;<br />
XXVII. serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos<br />
sólidos e líquidos;<br />
XXVIII. serviços de coleta, tratamento e disposição final de esgoto sanitário e<br />
abastecimento de água;