01.02.2015 Views

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 445. São estabelecimentos e ativi<strong>da</strong>des de interesse à saúde:<br />

I. farmácias, drogarias, postos de medicamentos;<br />

II. produtores, embaladores, reembaladores, fracionadores, montadores,<br />

distribuidores, transportadores, representantes, comercializadores, importadores,<br />

exportadores de: medicamentos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de<br />

higiene, saneantes domissanitários, insumos, produtos químicos, agrotóxicos e<br />

afins; alimentos, aditivos para alimentos e embalagens.<br />

III. óticas;<br />

IV. casas de comércio de produtos tóxicos passíveis de causar <strong>da</strong>nos à saúde;<br />

V. serviços de podologia, massagem, estética, cosmética e congêneres;<br />

VI. salões de beleza e cabeleireiros, manicure e pedicure;<br />

VII. casas de atendimento a crianças, jovens, idosos, de repouso, de dependentes<br />

químicos, de deficientes físicos e mentais, de soropositivos para HIV, etc.;<br />

VIII. serviços de terapias holistas/naturalistas e congêneres;<br />

IX. serviços de tatuagem, bronzeamento, colocação de piercings e congêneres;<br />

X. lavanderias comerciais;<br />

XI. terminais de transporte de passageiros;<br />

XII. academias de ginástica e congêneres;<br />

XIII. locais de lazer e diversão;<br />

XIV. estabelecimentos de hotelaria e hospe<strong>da</strong>gem, acampamentos, estações de<br />

água e congêneres;<br />

XV. saunas e piscinas;<br />

XVI. serviços de preparo e transporte de cadáver;<br />

XVII. casas funerárias, necrotérios, instituições de medicina legal, cemitérios,<br />

capelas mortuárias, crematório;<br />

XVIII. criatório de animais;<br />

XIX. serviços de desinsetização e desratização;<br />

XX. empresas de esterilização de produtos de interesse à saúde;<br />

XXI. serviços de transporte de pacientes;<br />

XXII. estabelecimentos de ensino: educação infantil, tais como creches e<br />

pré-escola, fun<strong>da</strong>mental, médio, superior e cursos livres, como os de preparatório<br />

para vestibular entre outros;<br />

XXIII. instituições ou estabelecimentos de pesquisa biológica, de radiações<br />

ionizantes e químicas, entre outras;<br />

XIV. prestadores de serviços na área de radiações ionizantes tais como empresas<br />

consultoras de proteção radiológica, empresas que realizam manutenção<br />

preventiva, corretiva, radiometria e controle de quali<strong>da</strong>de em equipamentos<br />

emissores de radiação ionizante e outros afins;<br />

XXV. serviços de drenagem urbana;<br />

XXVI. outras ativi<strong>da</strong>des de interesse à saúde, como: abrigo, coleta, transporte,<br />

tratamento e disposição final do lixo, coleta, tratamento e disposição final de<br />

esgoto sanitário, abastecimento de água;<br />

XXVII. serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos<br />

sólidos e líquidos;<br />

XXVIII. serviços de coleta, tratamento e disposição final de esgoto sanitário e<br />

abastecimento de água;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!