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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 441. Salas de operação/manipulação de fontes emissoras de radiação<br />

ionizante devem possuir sinalização adequa<strong>da</strong> e serem de uso exclusivo,<br />

conforme legislação vigente.<br />

Art. 442. Todo estabelecimento que faça uso de radiação ionizante, deve:<br />

I. realizar radiometria, atendendo a periodici<strong>da</strong>de determina<strong>da</strong> pela legislação<br />

específica e sempre que houver qualquer alteração de lay-out, <strong>da</strong> carga de<br />

trabalho semanal ou <strong>da</strong> fonte de radiação ionizante;<br />

II. estabelecer rotinas de serviço e procedimentos, para as situações de<br />

normali<strong>da</strong>de e para casos de acidentes/emergências, que sejam de conhecimento<br />

e fácil disponibili<strong>da</strong>de a todos os envolvidos no processo de trabalho;<br />

III. possuir e fazer uso de instalações, equipamentos, materiais, imobilizadores e<br />

Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s previstos para as ativi<strong>da</strong>des<br />

desenvolvi<strong>da</strong>s, íntegros e em quanti<strong>da</strong>de suficiente à segurança radiológica do<br />

profissional ocupacionalmente exposto, do paciente e acompanhantes quando<br />

necessário, observa<strong>da</strong> à legislação em vigor;<br />

IV. manter um programa de treinamento e atualização dos profissionais,<br />

devi<strong>da</strong>mente registrado, tendo em vista a proteção radiológica, bem como a<br />

melhoria <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de dos serviços prestados.<br />

Art. 443. Os estabelecimentos prestadores de serviços de radiologia, radioterapia,<br />

medicina nuclear, radioimunoensaio, industriais, de ensino e pesquisa e demais<br />

estabelecimentos de interesse a saúde, públicos ou privados, que utilizam,<br />

produzem e/ou transportam fontes emissoras de radiação ionizante, sujeitam-se<br />

às normas deste regulamento e demais disposições atinentes à matéria.<br />

Parágrafo único. Incluem-se no campo de incidência <strong>da</strong> legislação sanitária as<br />

empresas consultoras de proteção radiológica, de manutenção corretiva,<br />

preventiva e controle de quali<strong>da</strong>de em equipamentos emissores de radiação e<br />

afins, bem como os estabelecimentos que atuam na área de assistência à saúde<br />

e que fazem uso de radiação ionizante para fins de diagnóstico ou terapia.<br />

Capítulo V<br />

DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DE SAÚDE<br />

Seção I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 444. Entende-se por serviços de interesse à saúde ou estabelecimentos de<br />

interesse à saúde, o local, a empresa, a instituição pública ou priva<strong>da</strong>, e/ou a<br />

ativi<strong>da</strong>de exerci<strong>da</strong> por pessoa física ou jurídica, que pelas características dos<br />

produtos e/ou serviços ofertados, possam implicar em risco à saúde <strong>da</strong> população<br />

e à preservação do meio ambiente.

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