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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 435. Cabe ao responsável legal pela instituição que faz uso de radiações<br />

ionizantes, prover a todos os profissionais ocupacionalmente expostos, de<br />

Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s, materiais de segurança e monitores<br />

individuais adequados à ativi<strong>da</strong>de desenvolvi<strong>da</strong>, e assegurar que todo profissional<br />

envolvido tenha a qualificação para o exercício profissional, prevista na legislação<br />

em vigor.<br />

Subseção I<br />

DA CONSTRUÇÃO<br />

Art. 436. Nenhum estabelecimento que faça uso de radiações ionizantes pode ser<br />

construído, reformado ou ampliado, ou ter seus serviços transferidos de ambiente<br />

ou local, sem que tenha o projeto arquitetônico e de radioproteção aprovado pelo<br />

Serviço de Vigilância Sanitária competente.<br />

Art. 437. Os estabelecimentos que fazem uso de radiações ionizantes não podem<br />

funcionar sem estarem devi<strong>da</strong>mente ca<strong>da</strong>strados na Vigilância Sanitária Estadual<br />

e/ou Municipal, bem como as fontes de radiação ionizante que utilizam.<br />

Art. 438. Sempre que houver alteração em qualquer dos <strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais do<br />

estabelecimento, deve haver prévia comunicação à Vigilância Sanitária Estadual<br />

ou Municipal.<br />

Parágrafo único. As alterações que exigem comunicação são: razão social,<br />

responsável técnico, endereço, substituição, aquisição ou desativação de fonte de<br />

radiação ionizante, entre outras.<br />

Subseção II<br />

DAS INSTALAÇÕES E PROCEDIMENTOS<br />

Art. 439. Nenhum equipamento de radiodiagnóstico médico, radiodiagnóstico<br />

odontológico, radioterapia, medicina nuclear, indústria, ensino e pesquisa, pode vir<br />

a ser utilizado sem que sejam realizados testes de aceitação, quando <strong>da</strong><br />

instalação do aparelho e testes periódicos de controle de quali<strong>da</strong>de, conforme<br />

previsto na legislação em vigor.<br />

Parágrafo único. Para fins de comercialização ou utilização, devem os<br />

equipamentos possuir registro no Ministério <strong>da</strong> Saúde.<br />

Art. 440. Em todos os estabelecimentos usuários de radiação ionizante, devem<br />

ser observa<strong>da</strong>s condições de segurança na manipulação, guar<strong>da</strong> e operação de<br />

equipamentos emissores de raios X e substâncias radioativas, de modo a que os<br />

níveis de radiação para público, profissionais e todos os envolvidos no processo,<br />

estejam dentro dos limites estabelecidos pela legislação Federal e Estadual.

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