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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Parágrafo único. Considera-se procedimento invasivo todo aquele que quando<br />

realizado leva total ou parcialmente ao interior do corpo humano, substâncias,<br />

instrumentos, produtos ou radiações.<br />

Seção V<br />

DAS RADIAÇÕES IONIZANTES<br />

Art. 431. Cabe a SESA/ISEP a regulamentação, a fiscalização e o controle dos<br />

estabelecimentos públicos e privados prestadores de serviços de saúde e de<br />

interesse à saúde, que utilizam, produzam e/ou transportam, importam e exportam<br />

fontes emissoras de radiação ionizante, para fins médicos diagnósticos ou<br />

terapêuticos, industriais, comerciais ou de pesquisa, em situações de normali<strong>da</strong>de<br />

ou de emergência radiológica.<br />

Parágrafo único. A fiscalização e o controle poderá ser delega<strong>da</strong> aos Municípios<br />

através de ato do Secretário Estadual de Saúde.<br />

Art. 432. As ativi<strong>da</strong>des envolvendo radiações ionizantes no Estado do Paraná,<br />

devem obedecer aos seguintes princípios <strong>da</strong> justificação, otimização e <strong>da</strong><br />

limitação <strong>da</strong> dose individual.<br />

I. Entende-se por:<br />

a) Princípio <strong>da</strong> Justificação: “Qualquer ativi<strong>da</strong>de envolvendo radiação ionizante<br />

deve ser justifica<strong>da</strong> em relação a outras ativi<strong>da</strong>des alternativas e produzir um<br />

benefício líquido para a socie<strong>da</strong>de”.<br />

b) Princípio <strong>da</strong> Otimização: “As instalações e as práticas devem ser planeja<strong>da</strong>s,<br />

implanta<strong>da</strong>s e executa<strong>da</strong>s de modo que a magnitude <strong>da</strong>s doses individuais, o<br />

número de pessoas expostas e a probabili<strong>da</strong>de de exposição acidental, seja tão<br />

reduzi<strong>da</strong> quanto razoavelmente exeqüível, levando-se em consideração os fatores<br />

econômicos e sociais além <strong>da</strong>s restrições de dose aplicáveis”.<br />

c) Princípio <strong>da</strong> Limitação <strong>da</strong> Dose Individual: “As doses individuais para<br />

profissionais ocupacionalmente expostos e população em geral, não devem<br />

exceder os limites anuais de dose estabelecidos pela legislação vigente”.<br />

Art. 433. A SESA/ISEP pode acompanhar, junto aos órgãos competentes, o<br />

controle, a desativação, a retira<strong>da</strong>, o acondicionamento, o transporte e o destino<br />

final <strong>da</strong>do às fontes de materiais radioativos no Estado do Paraná.<br />

Art. 434. Todos os estabelecimentos e serviços que façam uso de radiação<br />

ionizante devem possuir Responsável Técnico e substituto legal, registrados no<br />

serviço de Vigilância Sanitária.<br />

Parágrafo único. O Responsável Técnico assume também a função de Supervisor<br />

de Radioproteção quando não houver a exigência de tal função específica,<br />

defini<strong>da</strong> pela legislação vigente.

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