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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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igorosas condições de higiene, com estrita observância <strong>da</strong>s normas técnicas<br />

sanitárias de controle de infecção e de biossegurança.<br />

Art. 426. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde devem:<br />

I. dotar procedimentos técnicos adequados, definidos nas respectivas normas, no<br />

tocante a resíduos decorrentes <strong>da</strong> prestação dos serviços de saúde;<br />

II. possuir quadro de pessoal legalmente habilitado e treinados periodicamente;<br />

III. observar a existência de instalações, equipamentos, instrumentos, utensílios,<br />

roupas e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas<br />

finali<strong>da</strong>des, em bom estado de funcionamento e/ou conservação, e em<br />

quanti<strong>da</strong>de suficiente ao número de pessoas atendi<strong>da</strong>s.<br />

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que trata este artigo devem manter<br />

programa de manutenção preventiva periódica dos equipamentos e respectivos<br />

registros.<br />

Art. 427. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde devem manter<br />

de forma organiza<strong>da</strong> e sistematiza<strong>da</strong> os registros de <strong>da</strong>dos de identificação dos<br />

pacientes, de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados,<br />

<strong>da</strong> terapêutica adota<strong>da</strong>, <strong>da</strong> evolução e condições de alta, devendo estes <strong>da</strong>dos<br />

serem prontamente disponibilizados à autori<strong>da</strong>de sanitária, sempre que<br />

solicitados.<br />

Parágrafo único. Os registros citados devem ser guar<strong>da</strong>dos pelo tempo previsto<br />

na legislação vigente.<br />

Art. 428. Os procedimentos de diagnóstico e terapia prestados pelos serviços de<br />

saúde, devem obedecer às normas e padrões científicos nacional e<br />

internacionalmente aceitos.<br />

Parágrafo único. Quando solicitado pela autori<strong>da</strong>de, o estabelecimento deve<br />

apresentar documentos ou trabalhos científicos, referentes aos tratamentos<br />

prestados de acordo com as normas e/ou padrões nacionais e internacionais.<br />

Art. 429. O estabelecimento prestador de serviços de saúde, mesmo não<br />

possuindo internação, deve obrigatoriamente ter comissão de controle de infecção<br />

e/ou programa de controle de infecção e executar as ações conti<strong>da</strong>s no referido<br />

programa.<br />

Art. 430. Todo e qualquer procedimento classificado como invasivo, bem como a<br />

utilização de equipamentos diagnósticos e terapêuticos, deve ser obrigatoriamente<br />

executado por profissional legalmente habilitado e sob a responsabili<strong>da</strong>de do<br />

responsável técnico, de acordo com a legislação vigente.

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