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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Parágrafo único. Entende-se por reforma, to<strong>da</strong> e qualquer modificação na<br />

estrutura física, no fluxo e nas funções originalmente aprovados.<br />

Art. 420. O dispensário de medicamentos de Estabelecimento Prestador de<br />

Serviços em Saúde, quando armazenar substâncias e produtos sujeitos a controle<br />

especial, será considerado farmácia para todos os efeitos legais.<br />

Seção II<br />

DA CONSTRUÇÃO<br />

Art. 421. Todo projeto arquitetônico de construção ou reforma de estabelecimento<br />

prestador de serviço de saúde, deve ser aprovado pela Vigilância Sanitária <strong>da</strong><br />

<strong>Secretaria</strong> Estadual ou Municipal de Saúde, de acordo com a legislação vigente.<br />

§1º. Entende-se por reforma, to<strong>da</strong> e qualquer modificação na estrutura física, no<br />

fluxo e nas funções originalmente aprovados.<br />

§2º. A obra deve ser executa<strong>da</strong> em consonância com o projeto aprovado.<br />

Seção III<br />

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA<br />

Art. 422. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde só podem<br />

funcionar com responsável técnico legalmente habilitado, ou substituto legal, de<br />

acordo com as legislações específicas.<br />

§1º. Cabe ao responsável técnico zelar e responder pelo funcionamento dos<br />

serviços e pelos equipamentos utilizados, de forma a garantir as condições de<br />

quali<strong>da</strong>de e segurança, para profissionais, pacientes, público e meio ambiente.<br />

§2º. As práticas terapêuticas de medicina tradicional, tais como, homeopatia,<br />

acupuntura, fitoterapia, massoterapia, somente podem ser desenvolvi<strong>da</strong>s por<br />

profissionais técnica e legalmente habilitados.<br />

Art. 423. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, através de seus<br />

responsáveis legais, devem prover as condições administrativas, físicas e<br />

operacionais mínimas para o exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de profissional.<br />

Seção IV<br />

DAS INSTALAÇÕESE PROCEDIMENTOS<br />

Art. 424. Conforme o grau de risco, devem ser descartados ou submetidos a<br />

descontaminação, limpeza, desinfecção ou esterilização, as instalações,<br />

equipamentos, instrumentos, artigos, roupas, utensílios e alimentos sujeitos a<br />

contatos com fluídos orgânicos, mucosas e/ou solução de continui<strong>da</strong>de de tecidos<br />

de pacientes ou usuários.<br />

Art. 425. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e os veículos<br />

para transporte e pronto atendimento de pacientes, devem ser mantidos em

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