REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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Parágrafo único. Entende-se por reforma, to<strong>da</strong> e qualquer modificação na<br />
estrutura física, no fluxo e nas funções originalmente aprovados.<br />
Art. 420. O dispensário de medicamentos de Estabelecimento Prestador de<br />
Serviços em Saúde, quando armazenar substâncias e produtos sujeitos a controle<br />
especial, será considerado farmácia para todos os efeitos legais.<br />
Seção II<br />
DA CONSTRUÇÃO<br />
Art. 421. Todo projeto arquitetônico de construção ou reforma de estabelecimento<br />
prestador de serviço de saúde, deve ser aprovado pela Vigilância Sanitária <strong>da</strong><br />
<strong>Secretaria</strong> Estadual ou Municipal de Saúde, de acordo com a legislação vigente.<br />
§1º. Entende-se por reforma, to<strong>da</strong> e qualquer modificação na estrutura física, no<br />
fluxo e nas funções originalmente aprovados.<br />
§2º. A obra deve ser executa<strong>da</strong> em consonância com o projeto aprovado.<br />
Seção III<br />
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA<br />
Art. 422. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde só podem<br />
funcionar com responsável técnico legalmente habilitado, ou substituto legal, de<br />
acordo com as legislações específicas.<br />
§1º. Cabe ao responsável técnico zelar e responder pelo funcionamento dos<br />
serviços e pelos equipamentos utilizados, de forma a garantir as condições de<br />
quali<strong>da</strong>de e segurança, para profissionais, pacientes, público e meio ambiente.<br />
§2º. As práticas terapêuticas de medicina tradicional, tais como, homeopatia,<br />
acupuntura, fitoterapia, massoterapia, somente podem ser desenvolvi<strong>da</strong>s por<br />
profissionais técnica e legalmente habilitados.<br />
Art. 423. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, através de seus<br />
responsáveis legais, devem prover as condições administrativas, físicas e<br />
operacionais mínimas para o exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de profissional.<br />
Seção IV<br />
DAS INSTALAÇÕESE PROCEDIMENTOS<br />
Art. 424. Conforme o grau de risco, devem ser descartados ou submetidos a<br />
descontaminação, limpeza, desinfecção ou esterilização, as instalações,<br />
equipamentos, instrumentos, artigos, roupas, utensílios e alimentos sujeitos a<br />
contatos com fluídos orgânicos, mucosas e/ou solução de continui<strong>da</strong>de de tecidos<br />
de pacientes ou usuários.<br />
Art. 425. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e os veículos<br />
para transporte e pronto atendimento de pacientes, devem ser mantidos em