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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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como: hospitais, clínicas e consultórios de qualquer natureza, ambulatórios,<br />

laboratórios, bancos de sangue, de órgãos, de leite e congêneres, acupuntura,<br />

veículos para transporte e pronto atendimento de pacientes e postos de saúde,<br />

dentre outros.<br />

Art. 414. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde devem ter<br />

responsável técnico, de acordo com a legislação sanitária, ain<strong>da</strong> que mantenham<br />

serviços conveniados, terceirizados ou profissionais autônomos.<br />

Art. 415. A SESA/ISEP pode estabelecer, complementarmente as normas<br />

federais, através de normas técnicas específicas, os padrões de programação<br />

físico-funcional e padrões de dimensionamento e quantificação dos ambientes<br />

dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.<br />

Art. 416. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, somente podem<br />

ser instalados e funcionar desde que possuam to<strong>da</strong>s as dependências<br />

necessárias ao seu funcionamento e que tenham, após inspeções, cumpri<strong>da</strong>s<br />

to<strong>da</strong>s as exigências <strong>da</strong> legislação vigente.<br />

Art. 417. A Quali<strong>da</strong>de na prestação de serviços ofertados à população, bem como<br />

a segurança ao profissional, paciente e público, nos serviços de radioterapia e<br />

medicina nuclear, será medi<strong>da</strong> através <strong>da</strong> atualização tecnológica e tempo de uso<br />

dos equipamentos, além <strong>da</strong> infra-estrutura apresenta<strong>da</strong>.<br />

Art. 418. O funcionamento de uni<strong>da</strong>des hospitalares fica condicionado a prévio<br />

registro hospitalar perante a SESA/ISEP.<br />

§1º. O registro hospitalar é pré-requisito para credenciamento junto ao Sistema<br />

Único de Saúde.<br />

§2º. Para obter o registro hospitalar, os hospitais deverão apresentar<br />

infra-estrutura e funcionamento, compatível com as normas em vigor, bem como a<br />

seguinte documentação:<br />

I. requerimento;<br />

II. termo de responsabili<strong>da</strong>de técnica;<br />

III. cópia do contrato social ou comercial ou cópia <strong>da</strong> lei de criação do hospital<br />

municipal;<br />

IV. cópia <strong>da</strong> certidão do registro de imóvel;<br />

V. projeto arquitetônico aprovado pela SESA/ISEP, conforme legislação sanitária<br />

específica;<br />

VI. licença sanitária atualiza<strong>da</strong>;<br />

VII. relatório de vistoria.<br />

Art. 419. Reformas físicas, alterações do número de leitos ou mu<strong>da</strong>nça do<br />

responsável técnico obrigam renovação do registro hospitalar e equivalem, para<br />

efeitos de fiscalização, à construção, instalação ou funcionamento de novo<br />

estabelecimento, devendo, para tal, apresentar os documentos constantes dos<br />

incisos I, II, V, VI e VII, do artigo anterior.

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