REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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como: hospitais, clínicas e consultórios de qualquer natureza, ambulatórios,<br />
laboratórios, bancos de sangue, de órgãos, de leite e congêneres, acupuntura,<br />
veículos para transporte e pronto atendimento de pacientes e postos de saúde,<br />
dentre outros.<br />
Art. 414. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde devem ter<br />
responsável técnico, de acordo com a legislação sanitária, ain<strong>da</strong> que mantenham<br />
serviços conveniados, terceirizados ou profissionais autônomos.<br />
Art. 415. A SESA/ISEP pode estabelecer, complementarmente as normas<br />
federais, através de normas técnicas específicas, os padrões de programação<br />
físico-funcional e padrões de dimensionamento e quantificação dos ambientes<br />
dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.<br />
Art. 416. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, somente podem<br />
ser instalados e funcionar desde que possuam to<strong>da</strong>s as dependências<br />
necessárias ao seu funcionamento e que tenham, após inspeções, cumpri<strong>da</strong>s<br />
to<strong>da</strong>s as exigências <strong>da</strong> legislação vigente.<br />
Art. 417. A Quali<strong>da</strong>de na prestação de serviços ofertados à população, bem como<br />
a segurança ao profissional, paciente e público, nos serviços de radioterapia e<br />
medicina nuclear, será medi<strong>da</strong> através <strong>da</strong> atualização tecnológica e tempo de uso<br />
dos equipamentos, além <strong>da</strong> infra-estrutura apresenta<strong>da</strong>.<br />
Art. 418. O funcionamento de uni<strong>da</strong>des hospitalares fica condicionado a prévio<br />
registro hospitalar perante a SESA/ISEP.<br />
§1º. O registro hospitalar é pré-requisito para credenciamento junto ao Sistema<br />
Único de Saúde.<br />
§2º. Para obter o registro hospitalar, os hospitais deverão apresentar<br />
infra-estrutura e funcionamento, compatível com as normas em vigor, bem como a<br />
seguinte documentação:<br />
I. requerimento;<br />
II. termo de responsabili<strong>da</strong>de técnica;<br />
III. cópia do contrato social ou comercial ou cópia <strong>da</strong> lei de criação do hospital<br />
municipal;<br />
IV. cópia <strong>da</strong> certidão do registro de imóvel;<br />
V. projeto arquitetônico aprovado pela SESA/ISEP, conforme legislação sanitária<br />
específica;<br />
VI. licença sanitária atualiza<strong>da</strong>;<br />
VII. relatório de vistoria.<br />
Art. 419. Reformas físicas, alterações do número de leitos ou mu<strong>da</strong>nça do<br />
responsável técnico obrigam renovação do registro hospitalar e equivalem, para<br />
efeitos de fiscalização, à construção, instalação ou funcionamento de novo<br />
estabelecimento, devendo, para tal, apresentar os documentos constantes dos<br />
incisos I, II, V, VI e VII, do artigo anterior.