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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 399. As empresas que operam no ramo de produtos e substâncias de<br />

interesse à saúde são responsáveis pela manutenção dos padrões de identi<strong>da</strong>de,<br />

quali<strong>da</strong>de e segurança, definidos a partir de normas técnicas aprova<strong>da</strong>s pelos<br />

órgãos competentes e por regras próprias que garantam a correta fabricação de<br />

seus produtos e prestação de serviços.<br />

§1º. Sempre que solicitado pela autori<strong>da</strong>de sanitária, deve a empresa apresentar<br />

o fluxograma de produção e procedimentos próprios para a correta fabricação de<br />

seus produtos e prestação de seus serviços.<br />

§2º. As normas de Boas Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços deve ser<br />

acessível aos trabalhadores envolvidos no processo.<br />

Art. 400. Constará nos sistema de informação <strong>da</strong> SESA/ISEP, integrado a União,<br />

Municípios e órgãos de defesa do consumidor, to<strong>da</strong>s as informações inerentes ao<br />

controle e riscos dos produtos e substâncias de interesse à saúde.<br />

Art. 401. A ação de fiscalização do Estado deve ser efetua<strong>da</strong> sobre a propagan<strong>da</strong><br />

e publici<strong>da</strong>de comercial, de serviços, substâncias e produtos de interesse à<br />

saúde, no âmbito estadual, respeita<strong>da</strong> a legislação federal.<br />

Art. 402. Compete a SESA/ISEP e <strong>Secretaria</strong>s Municipais de Saúde, divulgar nos<br />

meios de comunicação de massa, os produtos, substâncias e/ou<br />

estabelecimentos prestadores de serviços de saúde ou de interesse à saúde, que<br />

causam ou possam vir a causar <strong>da</strong>nos à saúde <strong>da</strong> população.<br />

Art. 403. O controle <strong>da</strong> distribuição de medicamentos deve ser eficaz, permitindo<br />

distribuição racional em to<strong>da</strong>s as etapas, desde sua produção, transporte,<br />

distribuição, armazenamento e dispensação, até chegar ao usuário.<br />

Parágrafo único. Sujeitam-se as disposições do caput, todo medicamento<br />

industrializado e outros produtos de interesse à saúde.<br />

Art. 404. A comercialização e a distribuição de produtos nacionais e importados<br />

de interesse à saúde, ficam sujeitas à prévia autorização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária<br />

competente.<br />

Art. 405. O controle sobre a manutenção dos padrões de identi<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de<br />

de substâncias e produtos de interesse à saúde, deve ser efetuado pela vigilância<br />

sanitária no âmbito estadual e municipal.<br />

Art. 406. Os produtos de interesse à saúde somente pode ser comercializados,<br />

expostos à ven<strong>da</strong>, utilizados e entregues para o uso e/ou consumo, quando<br />

estiverem:<br />

I. em bom estado de conservação;<br />

II. dentro do prazo de vali<strong>da</strong>de;<br />

III. sem adulteração;<br />

IV. com identificação do nome e composição do produto;

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