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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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IV. induzir, por qualquer meio, que o consumo de determinado alimento <strong>da</strong>rá<br />

vantagem física, social ou psíquica.<br />

V. indicar ou induzir que o alimento possui proprie<strong>da</strong>des medicinais ou<br />

terapêuticas.<br />

Seção XXIX<br />

DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE EM ALIMENTOS<br />

Art. 395. A SESA/ISEP, poderá estabelecer programas de educação em saúde,<br />

relacionado a alimentos, utilizando recursos capazes de criar ou modificar hábitos<br />

e comportamentos dos consumidores.<br />

Parágrafo único. Os trabalhos de educação em saúde, quando organizados ou<br />

executados por outras instituições públicas ou priva<strong>da</strong>s, poderão ser orientados<br />

pela vigilância sanitária.<br />

Seção XXX<br />

DOS MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS, IMUNOBIOLÓGICOS E OUTROS<br />

INSUMOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE<br />

Art. 396. Entende-se por produtos e substâncias de interesse à saúde, os<br />

alimentos, águas minerais e de fontes, bebi<strong>da</strong>s, aditivos, medicamentos, drogas,<br />

insumos farmacêuticos, correlatos de produtos para saúde, cosméticos, perfumes,<br />

produtos de higiene, saneantes domissanitários, agrotóxicos e afins, bem como<br />

embalagens ou outros produtos que possam trazer riscos à saúde.<br />

Art. 397. O controle <strong>da</strong> produção, importação, distribuição e comércio de produtos<br />

e substâncias de interesse à saúde é realizado através de licenciamento <strong>da</strong>s<br />

empresas na forma <strong>da</strong> lei, inspeções periódicas e/ou eventuais dos<br />

estabelecimentos, e programas de verificação de conformi<strong>da</strong>de dos produtos, tais<br />

como, análise fiscal, prévia e de controle.<br />

Art. 398. Cabe à autori<strong>da</strong>de sanitária a avaliação e controle do risco, a<br />

normatização, fiscalização e controle <strong>da</strong>s condições sanitárias e técnicas <strong>da</strong><br />

importação, exportação, extração, produção, manipulação, distribuição,<br />

dispensação, esterilização, fracionamento, montagem, embalagem, reembalagem,<br />

aplicação, comercialização e uso dos produtos ou substâncias de interesse à<br />

saúde em qualquer fase em que se encontre.<br />

§1º. O controle a que se refere este artigo abrange a manipulação, a produção, a<br />

embalagem ou acondicionamento e ain<strong>da</strong> propagan<strong>da</strong> e publici<strong>da</strong>de dos produtos<br />

e substâncias de interesse à saúde.<br />

§2º. Cabe à autori<strong>da</strong>de sanitária local a avaliação e controle dos locais que<br />

utilizam vacinas de interesse à saúde, devendo dispor de equipamento de<br />

refrigeração adequado a esta finali<strong>da</strong>de e de uso exclusivo.

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