REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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III. destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou<br />
próprios de alimentos de igual natureza;<br />
IV. ressalte, em certos tipos de alimentos elaborados, a presença de substâncias<br />
que sejam adiciona<strong>da</strong>s como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia<br />
de fabricação semelhante;<br />
V. realce quali<strong>da</strong>des que possam induzir a engano com relação a proprie<strong>da</strong>des<br />
terapêuticas, ver<strong>da</strong>deiras ou supostas, que alguns ou ingredientes tenham ou<br />
possam ter quando consumidos em quanti<strong>da</strong>des diferentes <strong>da</strong>quelas que se<br />
encontram no alimento ou quando consumidos sob forma farmacêutica;<br />
VI. indique que o alimento possui proprie<strong>da</strong>des medicinais ou terapêuticas;<br />
VII. aconselhe seu consumo como estimulante , para melhorar a saúde, para<br />
evitar doenças ou como ação curativa.<br />
Art. 390. As denominações geográficas de um país, de uma região ou de uma<br />
população, reconhecidos como lugares onde são fabricados alimentos com<br />
determina<strong>da</strong>s características, não podem ser usa<strong>da</strong>s na rotulagem ou na<br />
propagan<strong>da</strong> de alimentos fabricados em outros lugares, quando estas possam<br />
induzir o consumidor a erro, equivoco ou engano.<br />
Seção XXVII<br />
DOS ADITIVOS DO ALIMENTO<br />
Art. 391. Os aditivos intencionais ou coadjuvantes de tecnologia registrados, terão<br />
seu emprego proibido, quando nova concepção cientifica ou tecnológica venha a<br />
condenar o seu emprego no alimento.<br />
Art. 392. Os aditivos deverão ser rotulados de acordo com a legislação vigente.<br />
Art. 393. É ve<strong>da</strong>do o uso de aditivo com finali<strong>da</strong>de de encobrir falhas no<br />
processamento e/ou nas técnicas de manipulação ou para encobrir alteração ou<br />
adulteração na matéria prima ou do produto já elaborado.<br />
Seção XXVIII<br />
DA PROPAGANDA DO ALIMENTO<br />
Art. 394. To<strong>da</strong> propagan<strong>da</strong> ou informação ao consumidor, relativa à quali<strong>da</strong>de<br />
sanitária e nutricional, seja no rótulo, prospecto ou outro meio de comunicação<br />
não deverá:<br />
I. induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação a<br />
ver<strong>da</strong>deira natureza, composição, procedência, tipo, quali<strong>da</strong>de e finali<strong>da</strong>de do<br />
alimento;<br />
II. destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou<br />
próprios de alimentos de igual natureza;<br />
III. explorar creduli<strong>da</strong>de natural ou falta de informação do consumidor, ou<br />
influenciá-lo com uma informação ou imagem que possa resultar em prejuízo<br />
moral, mental ou físico.