01.02.2015 Views

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Art. 22. As normas e critérios de quali<strong>da</strong>de para a fiscalização, controle e<br />

avaliação <strong>da</strong>s ações e serviços de saúde, serão defini<strong>da</strong>s através de Normas<br />

Técnicas Especiais a serem edita<strong>da</strong>s pela SESA/ISEP.<br />

Subseção II<br />

DO REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOS<br />

Art. 23. O Registro Estadual de Produtos, regulará a produção e comercialização<br />

de produtos de interesse à saúde, no âmbito estadual, obedecendo aos padrões<br />

estabelecidos pelas legislações federal e estadual vigentes, e de acordo com as<br />

competências estabeleci<strong>da</strong>s.<br />

Art. 24. Todo produto de interesse à saúde destinado ao consumo humano,<br />

equipamentos e materiais destinados ao tratamento e prevenção de doenças só<br />

poderá ser exposto ao consumo, entregue à ven<strong>da</strong> ou distribuído, após o seu<br />

registro, dispensa ou isenção no órgão competente do Ministério <strong>da</strong> Saúde, que<br />

lhe confere vali<strong>da</strong>de nacional.<br />

Parágrafo único. Os alimentos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes de<br />

tecnologia e embalagens só poderão ser expostos ao consumo, entregue à ven<strong>da</strong><br />

ou distribuído, após o seu registro, dispensa de registro, ou isenção de registro<br />

junto ao órgão competente.<br />

Art. 25. Para a concessão de registro de produtos, serão atendidos os critérios e<br />

parâmetros técnicos e científicos reconheci<strong>da</strong>mente aceitos, as normas e os<br />

padrões de identi<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de de produtos e substâncias para o consumo<br />

humano.<br />

Art. 26. Devem ser obedecidos os padrões de identi<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de<br />

estabelecidos nacionalmente e, na eventual inexistência destes, poderão ser<br />

adotados os padrões de identi<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de internacionalmente aceitos.<br />

Art. 27. Mesmo durante o prazo de vali<strong>da</strong>de, o registro poderá ser cancelado por<br />

irregulari<strong>da</strong>de no caso de infração as normas sanitárias.<br />

Art. 28. Quando ocorrerem mu<strong>da</strong>nças nas normas técnicas de produção e<br />

controle de quali<strong>da</strong>de, dita<strong>da</strong>s pela União ou pelo Estado, em virtude de<br />

imperativo de defesa <strong>da</strong> saúde coletiva, o detentor do registro deverá atender as<br />

alterações necessárias e comunicá-las ao órgão que expediu o registro.<br />

Subseção III<br />

DO REGISTRO ESTADUAL DE ALIMENTOS<br />

Art. 29. O Registro Estadual de alimentos deverá ser renovado a ca<strong>da</strong> cinco anos.<br />

§1º. A renovação do registro estadual deverá ser solicita<strong>da</strong> num prazo não inferior<br />

a 90 dias do seu vencimento.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!