REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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Art. 22. As normas e critérios de quali<strong>da</strong>de para a fiscalização, controle e<br />
avaliação <strong>da</strong>s ações e serviços de saúde, serão defini<strong>da</strong>s através de Normas<br />
Técnicas Especiais a serem edita<strong>da</strong>s pela SESA/ISEP.<br />
Subseção II<br />
DO REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOS<br />
Art. 23. O Registro Estadual de Produtos, regulará a produção e comercialização<br />
de produtos de interesse à saúde, no âmbito estadual, obedecendo aos padrões<br />
estabelecidos pelas legislações federal e estadual vigentes, e de acordo com as<br />
competências estabeleci<strong>da</strong>s.<br />
Art. 24. Todo produto de interesse à saúde destinado ao consumo humano,<br />
equipamentos e materiais destinados ao tratamento e prevenção de doenças só<br />
poderá ser exposto ao consumo, entregue à ven<strong>da</strong> ou distribuído, após o seu<br />
registro, dispensa ou isenção no órgão competente do Ministério <strong>da</strong> Saúde, que<br />
lhe confere vali<strong>da</strong>de nacional.<br />
Parágrafo único. Os alimentos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes de<br />
tecnologia e embalagens só poderão ser expostos ao consumo, entregue à ven<strong>da</strong><br />
ou distribuído, após o seu registro, dispensa de registro, ou isenção de registro<br />
junto ao órgão competente.<br />
Art. 25. Para a concessão de registro de produtos, serão atendidos os critérios e<br />
parâmetros técnicos e científicos reconheci<strong>da</strong>mente aceitos, as normas e os<br />
padrões de identi<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de de produtos e substâncias para o consumo<br />
humano.<br />
Art. 26. Devem ser obedecidos os padrões de identi<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de<br />
estabelecidos nacionalmente e, na eventual inexistência destes, poderão ser<br />
adotados os padrões de identi<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de internacionalmente aceitos.<br />
Art. 27. Mesmo durante o prazo de vali<strong>da</strong>de, o registro poderá ser cancelado por<br />
irregulari<strong>da</strong>de no caso de infração as normas sanitárias.<br />
Art. 28. Quando ocorrerem mu<strong>da</strong>nças nas normas técnicas de produção e<br />
controle de quali<strong>da</strong>de, dita<strong>da</strong>s pela União ou pelo Estado, em virtude de<br />
imperativo de defesa <strong>da</strong> saúde coletiva, o detentor do registro deverá atender as<br />
alterações necessárias e comunicá-las ao órgão que expediu o registro.<br />
Subseção III<br />
DO REGISTRO ESTADUAL DE ALIMENTOS<br />
Art. 29. O Registro Estadual de alimentos deverá ser renovado a ca<strong>da</strong> cinco anos.<br />
§1º. A renovação do registro estadual deverá ser solicita<strong>da</strong> num prazo não inferior<br />
a 90 dias do seu vencimento.