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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Parágrafo único. Todo sistema de disposição final de resíduos sólidos e líquidos<br />

antes de entrar em operação deverá ser precedido de licenciamento junto ao<br />

órgão ambiental competente.<br />

Art. 347. Nos locais de criação, ven<strong>da</strong>, exposição e transporte, alojamento,<br />

tratamento, treinamento, competição e abate de animais só serão permitidos<br />

compartimentos para repouso, destinados aos tratadores de animais, desde que<br />

mantenham área específica com iluminação e ventilação adequa<strong>da</strong>s e instalações<br />

sanitárias, tais como lavatório, vaso sanitário e chuveiro, devendo se instalado os<br />

métodos mais recentes e eficientes visando o controle de vetores.<br />

Art. 348. Nos locais de criação, ven<strong>da</strong>, exposição e transporte, alojamento,<br />

tratamento, treinamento, competição e abate de animais devem manter<br />

dispositivos adequados para o tratamento <strong>da</strong>s excretas destes, devendo ser<br />

instalado os métodos mais recentes e eficientes visando o controle de vetores.<br />

Art. 349. Os locais de criação, ven<strong>da</strong>, exposição e transporte, alojamento,<br />

tratamento, treinamento, competição e abate devem dispor de mecanismos<br />

adequados que impeçam a entra<strong>da</strong> e proliferação de vetores, animais<br />

reservatórios de doenças infecciosas e animais peçonhentos, quando<br />

armazenarem e abrigarem alimentos destinados à criação.<br />

Parágrafo único. Deverão ser utilizados estrados que sejam facilmente<br />

higienizáveis e removíveis.<br />

Art. 350. Em casos de morte de animais, o proprietário deste deve comunicar<br />

imediatamente a autori<strong>da</strong>de competente <strong>da</strong> <strong>Secretaria</strong> <strong>da</strong> Agricultura, sendo<br />

expressamente proibi<strong>da</strong> a sua utilização para o consumo.<br />

Parágrafo único. Quando houver suspeita de zoonoses, a <strong>Secretaria</strong> <strong>da</strong><br />

Agricultura comunicará a SESA/ISEP.<br />

Art. 351. O local e procedimentos para enterramento de animal morto são de total<br />

responsabili<strong>da</strong>de do proprietário ou de serviço especializado.<br />

Art. 352. Poderá ser determina<strong>da</strong> a redução <strong>da</strong> quanti<strong>da</strong>de de animais e/ou aves,<br />

de forma parcial ou total nos locais de criação, quando este vier a causar risco<br />

eminente à saúde pública e ao meio ambiente.<br />

Art. 353. Só será permiti<strong>da</strong> a permanência de animais em áreas, recintos ou locais<br />

de uso coletivo, quando estes se constituírem em estabelecimentos licenciados e<br />

adequa<strong>da</strong>mente instalados para a criação, ven<strong>da</strong>, exposição e transporte,<br />

alojamento, tratamento, treinamento, competição e abate.

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