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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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infecciosas, bem como animais peçonhentos, fica obrigado a adotar as medi<strong>da</strong>s<br />

de profilaxia, visando sua eliminação.<br />

Parágrafo único. A adoção <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s será obrigatória no prazo estabelecido<br />

pela autori<strong>da</strong>de sanitária conforme a avaliação do risco epidemiológico e o<br />

potencial de agravo à saúde pública.<br />

Art. 330. É ve<strong>da</strong>do criar ou conservar porcos ou quaisquer outros animais que, por<br />

sua espécie ou quanti<strong>da</strong>de, possam ser causa de insalubri<strong>da</strong>de ou de incômodo<br />

nos núcleos de população.<br />

Art. 331. É ve<strong>da</strong>do utilizar quaisquer compartimentos de uma edificação<br />

habitacional, inclusive porões e sótãos para depósito e/ou criação de animais, que<br />

causem inconveniência.<br />

Art. 332. Nos prédios em construção, é obrigatório a disponibilização de<br />

instalações sanitárias provisórias adequa<strong>da</strong>s e proporcionais ao número de<br />

operários, provi<strong>da</strong>s de vasos sanitários, chuveiros e lavatórios.<br />

Art. 333. Nas escavações de alicerces ou fun<strong>da</strong>ções de prédios, ou qualquer outro<br />

obra em construção, devem ser adota<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s que evitem o acúmulo de<br />

águas de infiltração ou pluviais.<br />

Art. 334. Nas visitas sanitárias às chácaras, jardins, hortas, terrenos cultivados ou<br />

incultos e logradouros públicos, a autori<strong>da</strong>de sanitária verificará se estão sendo<br />

cumpridos e observados os preceitos higiênicos, de acordo com este<br />

Regulamento.<br />

I. Quando as condições sanitárias exigirem benfeitorias dos terrenos, ou<br />

construções neles localizados, a responsabili<strong>da</strong>de pela execução <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s,<br />

recairá no proprietário do imóvel, salvo disposição em contrário.<br />

II. Quando a autori<strong>da</strong>de sanitária não puder constatar quem seja o proprietário de<br />

terreno, ou tenha dificul<strong>da</strong>de em encontrar o mesmo, ficará o ocupante<br />

responsável pelas exigências deste Regulamento.<br />

Art. 335. Nas hortas, chácaras, jardins, terrenos cultivados, incultos ou<br />

pantanosos, além de outras disposições deste regulamento que forem aplicáveis,<br />

é ve<strong>da</strong>do:<br />

I. o emprego, como adubo, de fezes humanas e resíduos sólidos in natura.<br />

II. a utilização de águas servi<strong>da</strong>s e de esgoto, para fins de irrigação.<br />

Art. 336. Na área urbana, é permitido o plantio de alimentos em terrenos baldios<br />

desde que manti<strong>da</strong>s em condições adequa<strong>da</strong>s de organização e limpeza, ve<strong>da</strong><strong>da</strong><br />

a aplicação de produtos químicos para fins agrícolas.<br />

Seção XVII<br />

DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E ESTAÇÕES DE EMBARQUE

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