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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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o fato à autori<strong>da</strong>de competente, requerendo autorização para a remoção e/ou<br />

destruição.<br />

§2º. Deferi<strong>da</strong> a autorização, serão lavrados os respectivos termos necessários ao<br />

registro do ato.<br />

Art. 323. Os compartimentos <strong>da</strong>s edificações não poderão servir para fins<br />

diferentes <strong>da</strong>queles para os quais foram autorizados.<br />

Art. 324. Nas habitações individuais e coletivas, casas comerciais, armazéns,<br />

trapiches, estabelecimentos de qualquer natureza, terrenos ou logradouros<br />

públicos, serão observa<strong>da</strong>s as condições sanitárias.<br />

§1º. To<strong>da</strong>s as instalações sanitárias, tanques, banheiros, mictórios, vasos<br />

sanitários, seus aparelhos e acessórios deverão ser mantidos em condições<br />

adequa<strong>da</strong>s de higiene e limpeza e, em perfeito funcionamento.<br />

§2º. É ve<strong>da</strong>do o acúmulo em locais impróprios, de dejetos humanos ou de<br />

animais, resíduos sólidos, detritos diversos ou material orgânico de qualquer<br />

natureza, que possam atrair ou facilitar a proliferação de vetores, ou colocar em<br />

risco a saúde coletiva.<br />

Art. 325. Nos estabelecimentos ou lugares freqüentados pelo público, observa<strong>da</strong>s<br />

as características de ca<strong>da</strong> local, será exigi<strong>da</strong> a instalação de bebedouros<br />

higiênicos de jato com a disponibilização de copos descartáveis.<br />

Art. 326. É obrigatório a instalação de sabonete líquido em dispensador nas<br />

instalações sanitárias de uso coletivo, ficando proibido o uso de sabonete sólido.<br />

Art. 327. É obrigatória a disponibilização, dentro <strong>da</strong>s instalações sanitárias, de<br />

aparelhos para toalhas de papel, ou outro qualquer de uso individual, nos locais<br />

freqüentados pelo público, ficando proibido o uso de toalhas coletivas.<br />

Art. 328. Todos os estabelecimentos, públicos ou privados, em que sejam<br />

depositados, manipulados, armazenados, guar<strong>da</strong>dos e comercializados materiais<br />

que se prestem ao abrigo ou proliferação de vetores, de animais reservatórios de<br />

doenças infecciosas, bem como de animais peçonhentos, devem ser construídos<br />

e mantidos à prova desses animais.<br />

§1º. A arrumação e empilhamento de sacos, fardos, caixas e materiais similares,<br />

nesses estabelecimentos, devem ser feitos sobre estrados e de modo a permitir<br />

fácil adoção de medi<strong>da</strong>s de controle de vetores.<br />

§2º. É obrigatória a cooperação dos responsáveis pelos estabelecimentos no<br />

controle de vetores, mantendo a proprie<strong>da</strong>de livre dos fatores que propiciem o<br />

acesso, abrigo, fonte de alimentação e água disponível para procriação de vetores<br />

e outros animais.<br />

Art. 329. O morador <strong>da</strong> edificação em cujo interior ou dependências indiretas<br />

forem encontrados focos de vetores e animais reservatórios de doenças

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