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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 315. É ve<strong>da</strong>do o funcionamento de oficina, garagens e postos de serviço com<br />

piso de chão batido.<br />

Art. 316. As garagens, oficinas, postos de serviços ou de abastecimento de<br />

veículos estão sujeitos às prescrições referentes às edificações comerciais em<br />

geral, onde se aplicarem.<br />

Art. 317. Os pneus, novos e usados, ou outros objetos que possam acumular<br />

água, devem ser mantidos cobertos de modo a não permitir a proliferação de<br />

vetores.<br />

Seção XVI<br />

DAS CONDIÇÕESGERAIS DAS EDIFICAÇÕES<br />

Art. 318. To<strong>da</strong> edificação destina<strong>da</strong> a qualquer finali<strong>da</strong>de, deve ser vistoria<strong>da</strong> pela<br />

autori<strong>da</strong>de sanitária competente, após a conclusão <strong>da</strong>s obras de construção,<br />

ampliação ou reforma, visando a autorização de sua ocupação.<br />

§1º. O proprietário ou o ocupante <strong>da</strong> edificação é o responsável pela solicitação<br />

<strong>da</strong> vistoria, quando do final <strong>da</strong>s obras.<br />

§2º. To<strong>da</strong> edificação vaga de uso não residencial, antes de ser novamente<br />

ocupa<strong>da</strong>, deve ser vistoria<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de sanitária, para a verificação do<br />

atendimento <strong>da</strong>s prescrições deste regulamento.<br />

§3º. Estando a edificação ou a parte a ser ocupa<strong>da</strong>, em condições, a autori<strong>da</strong>de<br />

sanitária competente emitirá documento autorizando a ocupação, conforme<br />

Norma Técnica Especial.<br />

Art. 319. O acesso e trânsito às edificações de uso público devem ser facilitados<br />

às pessoas portadoras de deficiência, em conformi<strong>da</strong>de com as Normas Técnicas<br />

<strong>da</strong> ABNT.<br />

Art. 320. Nas edificações ou proprie<strong>da</strong>des de qualquer natureza, devem ser<br />

observa<strong>da</strong>s as normas sanitárias, a fim de impedir a criação ou proliferação de<br />

vetores.<br />

Art. 321. Quando uma edificação, ou parte dela, terreno ou logradouro oferecer<br />

risco à saúde pública, a autori<strong>da</strong>de sanitária instaurará o competente processo<br />

administrativo e intimará o proprietário ou responsável para que adote as<br />

providências cabíveis.<br />

Parágrafo único. Não cumprido o termo de intimação, aplicam-se as penali<strong>da</strong>des<br />

cabíveis.<br />

Art. 322. Os prédios ou parte de prédios desocupados, em que houver falta de<br />

condições higiênico-sanitárias, serão objeto de interdição provisória.<br />

§1º. Na hipótese de serem encontrados produtos e/ou substâncias que possam<br />

prejudicar a saúde pública ou causar incômodo, a autori<strong>da</strong>de sanitária comunicará

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