REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Art. 315. É ve<strong>da</strong>do o funcionamento de oficina, garagens e postos de serviço com<br />
piso de chão batido.<br />
Art. 316. As garagens, oficinas, postos de serviços ou de abastecimento de<br />
veículos estão sujeitos às prescrições referentes às edificações comerciais em<br />
geral, onde se aplicarem.<br />
Art. 317. Os pneus, novos e usados, ou outros objetos que possam acumular<br />
água, devem ser mantidos cobertos de modo a não permitir a proliferação de<br />
vetores.<br />
Seção XVI<br />
DAS CONDIÇÕESGERAIS DAS EDIFICAÇÕES<br />
Art. 318. To<strong>da</strong> edificação destina<strong>da</strong> a qualquer finali<strong>da</strong>de, deve ser vistoria<strong>da</strong> pela<br />
autori<strong>da</strong>de sanitária competente, após a conclusão <strong>da</strong>s obras de construção,<br />
ampliação ou reforma, visando a autorização de sua ocupação.<br />
§1º. O proprietário ou o ocupante <strong>da</strong> edificação é o responsável pela solicitação<br />
<strong>da</strong> vistoria, quando do final <strong>da</strong>s obras.<br />
§2º. To<strong>da</strong> edificação vaga de uso não residencial, antes de ser novamente<br />
ocupa<strong>da</strong>, deve ser vistoria<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de sanitária, para a verificação do<br />
atendimento <strong>da</strong>s prescrições deste regulamento.<br />
§3º. Estando a edificação ou a parte a ser ocupa<strong>da</strong>, em condições, a autori<strong>da</strong>de<br />
sanitária competente emitirá documento autorizando a ocupação, conforme<br />
Norma Técnica Especial.<br />
Art. 319. O acesso e trânsito às edificações de uso público devem ser facilitados<br />
às pessoas portadoras de deficiência, em conformi<strong>da</strong>de com as Normas Técnicas<br />
<strong>da</strong> ABNT.<br />
Art. 320. Nas edificações ou proprie<strong>da</strong>des de qualquer natureza, devem ser<br />
observa<strong>da</strong>s as normas sanitárias, a fim de impedir a criação ou proliferação de<br />
vetores.<br />
Art. 321. Quando uma edificação, ou parte dela, terreno ou logradouro oferecer<br />
risco à saúde pública, a autori<strong>da</strong>de sanitária instaurará o competente processo<br />
administrativo e intimará o proprietário ou responsável para que adote as<br />
providências cabíveis.<br />
Parágrafo único. Não cumprido o termo de intimação, aplicam-se as penali<strong>da</strong>des<br />
cabíveis.<br />
Art. 322. Os prédios ou parte de prédios desocupados, em que houver falta de<br />
condições higiênico-sanitárias, serão objeto de interdição provisória.<br />
§1º. Na hipótese de serem encontrados produtos e/ou substâncias que possam<br />
prejudicar a saúde pública ou causar incômodo, a autori<strong>da</strong>de sanitária comunicará