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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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água potável, tratamento e disposição final adequados de esgotos sanitários e<br />

resíduos sólidos.<br />

Art. 290. A estrutura física dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde serão<br />

defini<strong>da</strong>s por Normas Técnicas Especiais, quando não houver legislação<br />

específica federal, estadual ou municipal.<br />

Art. 291. Os Estabelecimentos de Interesse à Saúde devem ter acesso<br />

independente <strong>da</strong>s demais áreas <strong>da</strong> edificação, na hipótese de uso conjugado.<br />

Seção XIII<br />

DA ELABORAÇÃO, APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS E EXECUÇÃO DAS<br />

OBRAS DAS EDIFICAÇÕESPARA QUAISQUER FINS<br />

Art. 292. Os projetos a serem avaliados pela autori<strong>da</strong>de sanitária devem ser<br />

elaborados em obediência às Normas Técnicas <strong>da</strong> Associação Brasileira de<br />

Normas Técnicas - ABNT, a este regulamento e às legislações e normas técnicas<br />

específicas.<br />

Art. 293. Os projetos devem ter responsável técnico legalmente habilitado, que é o<br />

responsável pelo atendimento integral a este regulamento.<br />

Art. 294. A obra deve ser executa<strong>da</strong> em consonância com o projeto aprovado,<br />

devendo a sua execução ser acompanha<strong>da</strong> por responsável técnico legalmente<br />

habilitado, que responde, soli<strong>da</strong>riamente com o proprietário, pelo cumprimento do<br />

projeto aprovado.<br />

Seção XIV<br />

DOS CEMITÉRIOS, FUNERÁRIAS, CAPELAS MORTUÁRIAS, NECROTÉRIOS,<br />

INSTITUIÇÕES DE MEDICINA LEGAL, CREMATÓRIOS E CONGÊNERES<br />

Art. 295. Os estabelecimentos que realizam preparação de cadáveres devem ter<br />

autorização <strong>da</strong> vigilância sanitária.<br />

Art. 296. Os projetos de cemitérios devem ser aprovados pela autori<strong>da</strong>de sanitária<br />

e órgão ambiental, observando o necessário isolamento <strong>da</strong>s áreas edificáveis,<br />

através de logradouros públicos.<br />

§1º. Nas zonas abasteci<strong>da</strong>s por rede pública de água, a distância mínima de 14<br />

metros.<br />

§2º. Nas zonas não provi<strong>da</strong>s de rede pública de água, a distância mínima de 30<br />

metros.<br />

Art. 297. Nos projetos de implantação de cemitérios, deve ser previsto, sistemas<br />

de drenagem <strong>da</strong>s covas, tratamento de efluentes, drenagem de águas pluviais<br />

independentes e construção de poços de monitoramento do lençol freático e<br />

subterrâneo.

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