REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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água potável, tratamento e disposição final adequados de esgotos sanitários e<br />
resíduos sólidos.<br />
Art. 290. A estrutura física dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde serão<br />
defini<strong>da</strong>s por Normas Técnicas Especiais, quando não houver legislação<br />
específica federal, estadual ou municipal.<br />
Art. 291. Os Estabelecimentos de Interesse à Saúde devem ter acesso<br />
independente <strong>da</strong>s demais áreas <strong>da</strong> edificação, na hipótese de uso conjugado.<br />
Seção XIII<br />
DA ELABORAÇÃO, APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS E EXECUÇÃO DAS<br />
OBRAS DAS EDIFICAÇÕESPARA QUAISQUER FINS<br />
Art. 292. Os projetos a serem avaliados pela autori<strong>da</strong>de sanitária devem ser<br />
elaborados em obediência às Normas Técnicas <strong>da</strong> Associação Brasileira de<br />
Normas Técnicas - ABNT, a este regulamento e às legislações e normas técnicas<br />
específicas.<br />
Art. 293. Os projetos devem ter responsável técnico legalmente habilitado, que é o<br />
responsável pelo atendimento integral a este regulamento.<br />
Art. 294. A obra deve ser executa<strong>da</strong> em consonância com o projeto aprovado,<br />
devendo a sua execução ser acompanha<strong>da</strong> por responsável técnico legalmente<br />
habilitado, que responde, soli<strong>da</strong>riamente com o proprietário, pelo cumprimento do<br />
projeto aprovado.<br />
Seção XIV<br />
DOS CEMITÉRIOS, FUNERÁRIAS, CAPELAS MORTUÁRIAS, NECROTÉRIOS,<br />
INSTITUIÇÕES DE MEDICINA LEGAL, CREMATÓRIOS E CONGÊNERES<br />
Art. 295. Os estabelecimentos que realizam preparação de cadáveres devem ter<br />
autorização <strong>da</strong> vigilância sanitária.<br />
Art. 296. Os projetos de cemitérios devem ser aprovados pela autori<strong>da</strong>de sanitária<br />
e órgão ambiental, observando o necessário isolamento <strong>da</strong>s áreas edificáveis,<br />
através de logradouros públicos.<br />
§1º. Nas zonas abasteci<strong>da</strong>s por rede pública de água, a distância mínima de 14<br />
metros.<br />
§2º. Nas zonas não provi<strong>da</strong>s de rede pública de água, a distância mínima de 30<br />
metros.<br />
Art. 297. Nos projetos de implantação de cemitérios, deve ser previsto, sistemas<br />
de drenagem <strong>da</strong>s covas, tratamento de efluentes, drenagem de águas pluviais<br />
independentes e construção de poços de monitoramento do lençol freático e<br />
subterrâneo.