REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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Art. 283. Clarabóias são permiti<strong>da</strong>s sobre esca<strong>da</strong>s, corredores ou locais que não<br />
se destinem à habitação ou permanência prolonga<strong>da</strong> de pessoas.<br />
Parágrafo único. As clarabóias devem ser supereleva<strong>da</strong>s de modo que,<br />
lateralmente, hajam aberturas de ventilação.<br />
Art. 284. Salvo para efeitos decorativos, os pavimentos translúcidos só são<br />
admitidos nos locais de estadia passageira ou quando não for possível ter<br />
aberturas laterais para iluminação natural, devendo ser assegura<strong>da</strong>, entretanto, a<br />
necessária ventilação nos locais.<br />
Art. 285. A iluminação artificial deve ser, sempre que possível, pela eletrici<strong>da</strong>de e<br />
feitas por uni<strong>da</strong>des de conveniente poder iluminante, adequa<strong>da</strong>mente dispostos<br />
de modo a evitar o ofuscamento e as grandes sombras e contrastes.<br />
Art. 286. As edificações comerciais e industriais devem ter instalações sanitárias<br />
independentes para ambos os sexos, com acesso independente.<br />
§1º. As instalações sanitárias para homens devem ser provi<strong>da</strong>s de um vaso<br />
sanitário, um mictório e um lavatório para ca<strong>da</strong> 100,00m2 (metros quadrados) de<br />
área útil <strong>da</strong>s salas.<br />
§2º. As instalações sanitárias para mulheres devem ser provi<strong>da</strong>s de dois vasos<br />
sanitário e um lavatório para ca<strong>da</strong> 100,00m2 (metros quadrados) de área útil <strong>da</strong>s<br />
salas.<br />
Art. 287. Aos hotéis, casas de pensão e estabelecimentos congêneres, aplicam-se<br />
às disposições relativas aos estabelecimentos que produzem ou comercializam<br />
alimentos, bem como:<br />
I. não será permitido compartimento destinado a dormitório com menos de 6m2<br />
(metros quadrados) de área, não podendo, neste caso, ser ocupado por mais de<br />
uma pessoa;<br />
II. as paredes divisórias deverão ser até o teto, não sendo, portanto, permitido o<br />
uso de meia-parede;<br />
III. haverá instalações sanitárias para ambos os sexos, na proporção de um vaso<br />
sanitário e um chuveiro para ca<strong>da</strong> 20 pessoas, excluindo-se no cômputo geral, os<br />
apartamentos que disponham de sanitário próprio.<br />
Art. 288. É ve<strong>da</strong>do o tubo de que<strong>da</strong>s para resíduos sólidos, em edificações<br />
residenciais, comerciais e estabelecimentos de interesse à saúde.<br />
Parágrafo único. Os tubos de que<strong>da</strong> existentes nas edificações relaciona<strong>da</strong>s<br />
devem ser higienizados, desinfetados e lacrados.<br />
Art. 289. To<strong>da</strong> edificação situa<strong>da</strong> em zona rural deve ser construí<strong>da</strong> e manti<strong>da</strong> de<br />
forma a evitar as condições favoráveis à criação e proliferação de vetores,<br />
obedecendo às prescrições referentes à higiene <strong>da</strong>s edificações, suprimento de