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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 276. As mansar<strong>da</strong>s e sótãos só podem ser utiliza<strong>da</strong>s como habitação quando<br />

satisfazerem as exigências impostas aos dormitórios e as condições do<br />

necessários isolamento térmico.<br />

Art. 277. Para a utilização de cobertura metálica em edificações residenciais e<br />

comerciais deve-se adotar medi<strong>da</strong>s especiais que atenuem os efeitos <strong>da</strong> ação dos<br />

raios solares e seja garanti<strong>da</strong> a ventilação e a renovação de ar.<br />

Art. 278. Nas edificações residenciais, comerciais, estabelecimentos prestadores<br />

de serviços à saúde e hospe<strong>da</strong>gem, não é permitido o uso de forro gradeado.<br />

Art. 279. Os terraços de cobertura devem ter o revestimento externo impermeável.<br />

Parágrafo único. Devem ain<strong>da</strong>, ter a declivi<strong>da</strong>de necessária ao pronto<br />

escoamento <strong>da</strong>s águas que deverão ser conduzi<strong>da</strong>s ao exterior através de ralos e<br />

condutores.<br />

Art. 280. Podem ser dispensa<strong>da</strong>s as calhas nas construções convenientemente<br />

orienta<strong>da</strong>s e protegi<strong>da</strong>s por coberturas de beiral com saliência capaz de evitar que<br />

inci<strong>da</strong>m sobre as paredes do edifício, as águas pluviais provenientes dos<br />

telhados, as quais terão assegurado o seu fácil escoamento.<br />

I. Quando não for possível atender exigências deste artigo, o escoamento <strong>da</strong>s<br />

águas deve ser feito por meio de calhas liga<strong>da</strong>s a coletores, uma vez preenchidos<br />

os seguintes requisitos;<br />

a) adoção de dispositivos nas construções para a fixação e que facilitem o acesso<br />

e a inspeção <strong>da</strong>s calhas em to<strong>da</strong> a sua extensão;<br />

b) que as calhas sejam sempre proporcionais em dimensões, à capaci<strong>da</strong>de de<br />

captação <strong>da</strong> área de cobertura que vão servir, evitando extravasamento, de<br />

acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas.<br />

c) as calhas devem ser desobstruí<strong>da</strong>s periodicamente e manti<strong>da</strong>s com inclinação<br />

adequa<strong>da</strong>s para o total escoamento <strong>da</strong> água.<br />

Art. 281. As áreas descobertas dos perímetros fechados <strong>da</strong>s edificações, devem<br />

ter piso revestido por material impermeável e ser dotados de ralos receptores de<br />

águas pluviais, ligados à canalização de escoamento que devem ser tubula<strong>da</strong>s ao<br />

atravessar o interior <strong>da</strong>s edificações.<br />

Art. 282. Todos os compartimentos <strong>da</strong>s construções devem ter iluminação e<br />

ventilação conveniente, por aberturas naturais ou sistemas artificiais, cujo número<br />

e dimensões serão determinados através de Normas Técnicas.<br />

§1º. Para quartos e salas são exigi<strong>da</strong>s aberturas mínimas equivalentes à 1/6 <strong>da</strong><br />

área total do ambiente, para iluminação e ventilação natural.<br />

§2º. Para banheiros e cozinhas deve ser prevista ventilação com toma<strong>da</strong> de ar<br />

externa.<br />

§3º. A profundi<strong>da</strong>de dos quartos, salas, e cozinhas, não pode exceder em três<br />

vezes o pé direito existente.

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