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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Parágrafo único. Os sub-solos podem ter utilização para fins não residenciais,<br />

desde que tenham previsto isolamentos contra a umi<strong>da</strong>de e sistemas de<br />

iluminação e ventilação artificial adequados.<br />

Art. 267. As paredes externas <strong>da</strong>s edificações devem ser protegi<strong>da</strong>s por meio de<br />

revestimento impermeável, capaz de impedir que, no interior <strong>da</strong>s mesmas ou dos<br />

compartimentos <strong>da</strong> construção, se faça sentir a ação <strong>da</strong> umi<strong>da</strong>de.<br />

Parágrafo único. Quando uma <strong>da</strong>s faces <strong>da</strong> construção estiver em contato com o<br />

terreno, a mesma deve ser protegi<strong>da</strong> por processos de drenagens e<br />

impermeabilizações com revestimentos adequados.<br />

Art. 268. Nos revestimentos <strong>da</strong>s paredes, tetos e pisos <strong>da</strong>s edificações não<br />

podem ser utilizados materiais que liberem emanações tóxicas.<br />

Art. 269. Todos os elementos construtivos e decorativos externos <strong>da</strong>s edificações<br />

não devem permitir o abrigo de animais ou a estagnação de água.<br />

Art. 270. Os pés direito para edificações deverão ser no mínimo de 2,4 metros<br />

para os compartimentos destinados as edificações residenciais; 2,8 metros para<br />

os compartimentos de edificações comerciais; e, 3,5 metros para todos os<br />

compartimentos destinados as industrias. Serão aceitos para as edificações em<br />

geral os pés direto mínimo de 2,2 metros para áreas destina<strong>da</strong>s aos sanitários e<br />

2,4 metros para corredores e cozinhas.<br />

Art. 271. As vergas máximas permiti<strong>da</strong>s em to<strong>da</strong>s as dependências <strong>da</strong>s<br />

edificações, para quaisquer fins, não poderão ser superiores a 1/8 de altura do pé<br />

direito, para facilitar a renovação de ar do ambiente.<br />

Art. 272. Os compartimentos <strong>da</strong>s edificações devem apresentar as dimensões<br />

compatíveis com o mobiliário e equipamento mínimo necessário ao uso projetado,<br />

que permitam a circulação segura para os seus ocupantes .<br />

Art. 273. As cozinhas não devem possuir comunicação direta com as instalações<br />

sanitárias.<br />

Art. 274. Nas residências deve haver pelo menos, uma instalação sanitária<br />

provi<strong>da</strong> de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, com dimensões<br />

compatíveis com o equipamento a ser instalado.<br />

Art. 275. A largura mínima dos corredores internos <strong>da</strong>s edificações residenciais é<br />

de 0.80 metros e nos edifícios de habitação coletiva ou para fins comerciais, a<br />

largura mínima é de 1.20 metros, quando de uso comum.

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