REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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Art. 260. Todos os terrenos baldios <strong>da</strong>s áreas urbanas devem ser fechados,<br />
drenados quando necessário e mantidos limpos e capinados, pelo proprietários.<br />
Seção XII<br />
DAS EDIFICAÇÕES<br />
Art. 261. As edificações habitacionais, de lazer, de culto, comerciais e industriais,<br />
públicas ou priva<strong>da</strong>s, devem obedecer aos requisitos de higiene indispensáveis<br />
para a proteção <strong>da</strong> saúde dos usuários, moradores e trabalhadores.<br />
Parágrafo único. As edificações descritas no caput e as enti<strong>da</strong>des e instituição de<br />
qualquer natureza, são obriga<strong>da</strong>s a atender aos preceitos de higiene e de<br />
segurança do trabalho, estabeleci<strong>da</strong>s em normas técnicas.<br />
Art. 262. To<strong>da</strong> e qualquer edificação, quer seja urbana ou rural, deverá ser<br />
construí<strong>da</strong> e manti<strong>da</strong>, observando-se:<br />
I. proteção contra as enfermi<strong>da</strong>des transmissíveis e as enfermi<strong>da</strong>des crônicas;<br />
II. prevenção de acidentes e intoxicações;<br />
III. redução dos fatores de estresse psicológico e social;<br />
IV. preservação do ambiente do entorno;<br />
V. uso adequado <strong>da</strong> edificação em função de sua finali<strong>da</strong>de.<br />
Parágrafo único. Os projetos de construção de imóveis, destinados a qualquer fim,<br />
devem prever os requisitos de que trata o presente artigo.<br />
Art. 263. O usuário do imóvel é o responsável pela sua manutenção higiênica.<br />
Parágrafo único. Sempre que as deficiências <strong>da</strong>s condições higiênicas, pela sua<br />
natureza, não forem de responsabili<strong>da</strong>de do usuário ou do poder público, são do<br />
proprietário.<br />
Art. 264. To<strong>da</strong>s as edificações devem ser assenta<strong>da</strong>s sobre terreno preparado e<br />
nivelado, evitando a estagnação de água de qualquer natureza.<br />
Art. 265. To<strong>da</strong>s as edificações devem ser isola<strong>da</strong>s do solo por cama<strong>da</strong><br />
impermeável e resistente que as proteja contra a ação <strong>da</strong> umi<strong>da</strong>de e dos vetores,<br />
cobrindo to<strong>da</strong> a superfície <strong>da</strong> construção e atravessando as alvenarias, até o<br />
paramento exterior, com materiais que satisfaçam as exigências <strong>da</strong>s normas<br />
técnicas vigentes.<br />
Parágrafo único. Quando as condições do terreno exigirem, para afastar a<br />
umi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s construções, deve ser realiza<strong>da</strong> a drenagem por processo eficaz.<br />
Art. 266. As edificações de uso residencial, devem ter o piso térreo a 0,10 metros,<br />
pelo menos, acima do nível exterior do terreno.