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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 253. O responsável por colônia de férias ou acampamento de qualquer<br />

natureza, que faça uso de fonte própria para abastecimento, deve efetuar controle<br />

de quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água.<br />

§1º. As provenientes de fontes naturais devem ser devi<strong>da</strong>mente protegi<strong>da</strong>s contra<br />

contaminação.<br />

§2º. As provenientes de poço perfurado devem preencher as exigências previstas<br />

no presente Regulamento e nas respectivas Normas Técnicas.<br />

Art. 254. Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias só<br />

poderão ser instala<strong>da</strong>s em terrenos secos e com declivi<strong>da</strong>de suficiente ao<br />

escoamento <strong>da</strong>s águas pluviais.<br />

Art. 255. Os acampamentos de trabalho ou recreação, quando constituídos<br />

uni<strong>da</strong>des de alojamento, deverão preencher as exigências mínimas deste<br />

regulamento, no que se refere a instalações sanitárias adequa<strong>da</strong>s, iluminação e<br />

ventilação, entelamento <strong>da</strong>s aberturas, precauções quanto a vetores e roedores e<br />

adequado destino dos resíduos sólidos e líquidos.<br />

Parágrafo único. Os acampamentos de empresas que explorem florestas nativas<br />

ou exóticas, deverão atender as resoluções dos órgãos ambientais, de forma a<br />

prevenir o surgimento de hantaviroses, ou qualquer outra enfermi<strong>da</strong>de provoca<strong>da</strong><br />

por roedores.<br />

Seção XI<br />

DOS LOTEAMENTOS E HABITAÇÕES<br />

Art. 256. Todos os loteamentos devem ser aprovados pelo poder público<br />

municipal, que deverá observar a avaliação <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária e do órgão<br />

ambiental, os princípios de proteção à saúde <strong>da</strong> população e avaliação de<br />

impacto à saúde quanto aos aspectos de salubri<strong>da</strong>de, drenagem, infra-estrutura<br />

sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices<br />

de ocupação e de densi<strong>da</strong>de demográfica e outros fatores que possam ocasionar<br />

<strong>da</strong>nos ao ambiente e que impliquem em risco a saúde, sob o ponto de vista de<br />

sua ocupação e destinação para fins residenciais, comerciais e industriais.<br />

Art. 257. Todos os loteamentos devem ter condições mínimas de saneamento,<br />

compostas de sistema de drenagem, escoamento de águas pluviais,<br />

abastecimento de água e rede coletora de esgoto.<br />

Art. 258. Os loteamentos devem ser liberados para construção após a aprovação,<br />

vistoria e liberação dos órgãos competente <strong>da</strong> saúde e meio ambiente.<br />

Art. 259. Os loteamentos para fins industriais devem ser localizados levando em<br />

consideração a possibili<strong>da</strong>de de poluição ambiental em to<strong>da</strong>s as suas formas, e<br />

ser previamente autorizado pelo órgão ambiental competente.

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