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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 243. As instalações de esgotamento <strong>da</strong>s piscinas não deverão permitir<br />

conexão direta com a rede pública de esgotos sanitários.<br />

Parágrafo único. As instalações sanitárias liga<strong>da</strong>s à rede pública de esgotos<br />

sanitários não devem permitir a interconexão com quaisquer outros sistemas de<br />

esgotamento de piscina.<br />

Art. 244. O número máximo de banhistas, utilizando a piscina ao mesmo tempo,<br />

não deve exceder de um para ca<strong>da</strong> metro quadrado de superfície líqui<strong>da</strong>.<br />

Art. 245. To<strong>da</strong> piscina deve dispor de equipamento de salvamento.<br />

Art. 246. Nas piscinas de renovação contínua, o tratamento poderá ser<br />

dispensado, desde que o volume de renovação total <strong>da</strong> água mantenha a sua<br />

quali<strong>da</strong>de.<br />

Art. 247. A instalação, funcionamento e operação de piscinas térmicas e de uso<br />

terapêutico medicinal serão estabeleci<strong>da</strong>s através de Norma Técnica Especifica.<br />

Art. 248. Os dispositivos deste Regulamento, atinentes aos banhistas, devem ser<br />

afixados em local visível aos mesmos.<br />

Art. 249. As piscinas podem ser interdita<strong>da</strong>s pelo não cumprimento <strong>da</strong>s<br />

prescrições deste Regulamento e <strong>da</strong>s Normas Técnicas Especiais.<br />

Art. 250. O responsável por piscina de qualquer natureza, fica obrigado a manter e<br />

adotar mecanismos que evitem a procriação de vetores e qualquer tipo de<br />

acidente.<br />

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na<br />

aplicação <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des previstas na Lei Estadual n.º 13.331/01 e nas<br />

disposições deste regulamento.<br />

Art. 251. Não se aplicam as piscinas domiciliares os seguintes dispositivos: inciso<br />

III e V do artigo 235, artigos 244 e artigo 248.<br />

Seção X<br />

DAS HOSPEDAGENS, COLÔNIAS DE FÉRIAS, ACAMPAMENTOS E<br />

ESTAÇÕES DE ÁGUAS<br />

Art. 252. Nenhum estabelecimento de hospe<strong>da</strong>gem, colônia de férias,<br />

acampamento ou estação de águas será instalado, sem prévia autorização <strong>da</strong><br />

autori<strong>da</strong>de sanitária competente.

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