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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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§2. O projeto deve prever, no mínimo, condições de infraestrutura adequa<strong>da</strong><br />

quanto ao acesso e restrição <strong>da</strong> área, drenagem e tratamento do percolado,<br />

controle de vetores, drenagem de gases, proteção de mananciais superficiais e<br />

subterrâneos.<br />

§3º. O projeto deve prever manutenção adequa<strong>da</strong>.<br />

Art. 222. Os resíduos sólidos infectantes e especiais, tais como, químicos<br />

perigosos, farmacêuticos e radioativos, devem ser avaliados pelos órgãos de<br />

saúde e/ou de meio ambiente competentes, de forma diferencia<strong>da</strong> dos resíduos<br />

comuns quanto as suas características, desde a fonte geradora, segregação,<br />

acondicionamento, coleta interna, transporte interno e externo, armazenamento,<br />

coleta externa, destino final e/ou tratamento.<br />

Parágrafo único. Deve ser respeita<strong>da</strong> a classificação <strong>da</strong> Associação Brasileira de<br />

Normas Técnicas – ABNT quanto aos resíduos sólidos infectantes, especiais,<br />

comuns e industriais.<br />

Art. 223. As edificações de uso coletivo e estabelecimentos de interesse à saúde,<br />

devem dispor de local específico para o armazenamento provisório de resíduos,<br />

dotado de cobertura, acesso restrito, dispositivos que impeçam a entra<strong>da</strong> de<br />

vetores, piso revestido de material impermeável e lavável.<br />

Parágrafo único. Poderá, ain<strong>da</strong>, ser exigi<strong>da</strong> iluminação artificial, ponto de água,<br />

ralo sifonado e área para higienização de equipamentos auxiliares.<br />

Art. 224. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde devem atender a<br />

legislação específica vigente quanto aos resíduos sólidos gerados, atendendo aos<br />

requisitos dos órgão ambiental e de saúde.<br />

Art. 225. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por<br />

estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.<br />

Art. 226. Caberá aos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de<br />

saúde:<br />

I. gerenciar os seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a<br />

atender os requisitos ambientais e de saúde pública;<br />

II. elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de<br />

Saúde – PGRSS;<br />

III. segregar, acondicionar e identificar os resíduos adequa<strong>da</strong>mente;<br />

IV. assegurar o adequado armazenamento temporário e externo dos resíduos, em<br />

conformi<strong>da</strong>de com a legislação sanitária e ambiental.<br />

Art. 227. Os resíduos comuns devem ser apresentados devi<strong>da</strong>mente<br />

acondicionados para coleta pública, de forma que impeça o acesso de vetores e<br />

animais, respeitando a postura do gestor do serviço de coleta e obedecendo a<br />

legislação vigente.

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