REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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§2. O projeto deve prever, no mínimo, condições de infraestrutura adequa<strong>da</strong><br />
quanto ao acesso e restrição <strong>da</strong> área, drenagem e tratamento do percolado,<br />
controle de vetores, drenagem de gases, proteção de mananciais superficiais e<br />
subterrâneos.<br />
§3º. O projeto deve prever manutenção adequa<strong>da</strong>.<br />
Art. 222. Os resíduos sólidos infectantes e especiais, tais como, químicos<br />
perigosos, farmacêuticos e radioativos, devem ser avaliados pelos órgãos de<br />
saúde e/ou de meio ambiente competentes, de forma diferencia<strong>da</strong> dos resíduos<br />
comuns quanto as suas características, desde a fonte geradora, segregação,<br />
acondicionamento, coleta interna, transporte interno e externo, armazenamento,<br />
coleta externa, destino final e/ou tratamento.<br />
Parágrafo único. Deve ser respeita<strong>da</strong> a classificação <strong>da</strong> Associação Brasileira de<br />
Normas Técnicas – ABNT quanto aos resíduos sólidos infectantes, especiais,<br />
comuns e industriais.<br />
Art. 223. As edificações de uso coletivo e estabelecimentos de interesse à saúde,<br />
devem dispor de local específico para o armazenamento provisório de resíduos,<br />
dotado de cobertura, acesso restrito, dispositivos que impeçam a entra<strong>da</strong> de<br />
vetores, piso revestido de material impermeável e lavável.<br />
Parágrafo único. Poderá, ain<strong>da</strong>, ser exigi<strong>da</strong> iluminação artificial, ponto de água,<br />
ralo sifonado e área para higienização de equipamentos auxiliares.<br />
Art. 224. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde devem atender a<br />
legislação específica vigente quanto aos resíduos sólidos gerados, atendendo aos<br />
requisitos dos órgão ambiental e de saúde.<br />
Art. 225. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por<br />
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.<br />
Art. 226. Caberá aos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de<br />
saúde:<br />
I. gerenciar os seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a<br />
atender os requisitos ambientais e de saúde pública;<br />
II. elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de<br />
Saúde – PGRSS;<br />
III. segregar, acondicionar e identificar os resíduos adequa<strong>da</strong>mente;<br />
IV. assegurar o adequado armazenamento temporário e externo dos resíduos, em<br />
conformi<strong>da</strong>de com a legislação sanitária e ambiental.<br />
Art. 227. Os resíduos comuns devem ser apresentados devi<strong>da</strong>mente<br />
acondicionados para coleta pública, de forma que impeça o acesso de vetores e<br />
animais, respeitando a postura do gestor do serviço de coleta e obedecendo a<br />
legislação vigente.