REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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Art. 11. Além do previsto na Lei Orgânica <strong>da</strong> Saúde e na Lei Estadual n.º<br />
13.331/01, e no exercício de suas atribuições e competência privativa e<br />
suplementar, o Estado regulará as ações relativas em todo o território do Estado,<br />
para a promoção, proteção e recuperação <strong>da</strong> saúde, dispondo sobre a<br />
organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle <strong>da</strong>s ações e dos<br />
serviços de saúde nas esferas estadual e municipal.<br />
§ 1º. A competência para expedir licença sanitária para os hospitais, bancos de<br />
sangue, serviços de terapia renal substitutiva e serviços de radiologia,<br />
radioterapia, quimioterapia e medicina nuclear é do Estado, podendo ser delega<strong>da</strong><br />
aos municípios através de ato do Secretário Estadual.<br />
Art. 12. A formação de consórcios municipais referi<strong>da</strong>s na Lei Estadual n.º<br />
13.331/01, deverá seguir os princípios e as características estabeleci<strong>da</strong>s nas<br />
legislações que regem a Administração Pública.<br />
Parágrafo único. Os consórcios referidos no caput desse artigo estarão sujeitos as<br />
diferentes instâncias de controle social.<br />
Art. 13. A SESA/ISEP poderá adotar formas de cooperação técnica com os<br />
municípios, visando estabelecer a execução dessas ações pelos mesmos,<br />
devendo estes obedecer a critérios previamente estabelecidos.<br />
Parágrafo único. Os critérios deverão estar vinculados a resolutivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> rede de<br />
atenção e melhoria dos indicadores de saúde e as regras administrativas mínimas<br />
possibilitando o planejamento do município de acordo com a sua reali<strong>da</strong>de, entre<br />
outros.<br />
Art. 14. Todo estabelecimento prestador de serviços de saúde deve<br />
obrigatoriamente ser registrado na SESA/ISEP.<br />
Art. 15. A execução <strong>da</strong>s ações e serviços de saúde pelo Estado do Paraná, no<br />
limite <strong>da</strong>s deficiências locais, <strong>da</strong>r-se-á em caráter complementar e suplementar,<br />
quando:<br />
I. <strong>da</strong> inexistência de condições técnicas no Município, conforme dispõe a Lei<br />
Orgânica <strong>da</strong> Saúde.<br />
II. em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos graves e<br />
inusitados à saúde que representem riscos de disseminação além <strong>da</strong> fronteira<br />
municipal, e nos casos de:<br />
a) epidemias;<br />
b) situação de calami<strong>da</strong>de pública;<br />
c) existência de agravo raro;<br />
d) situação de risco grave à saúde <strong>da</strong> população.<br />
Art. 16. A formulação, execução, acompanhamento e avaliação <strong>da</strong> política de<br />
insumos e equipamentos para a saúde, a ser realiza<strong>da</strong> em caráter suplementar à<br />
União, será feita através de assessoria técnica aos municípios, pelo gestor