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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 11. Além do previsto na Lei Orgânica <strong>da</strong> Saúde e na Lei Estadual n.º<br />

13.331/01, e no exercício de suas atribuições e competência privativa e<br />

suplementar, o Estado regulará as ações relativas em todo o território do Estado,<br />

para a promoção, proteção e recuperação <strong>da</strong> saúde, dispondo sobre a<br />

organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle <strong>da</strong>s ações e dos<br />

serviços de saúde nas esferas estadual e municipal.<br />

§ 1º. A competência para expedir licença sanitária para os hospitais, bancos de<br />

sangue, serviços de terapia renal substitutiva e serviços de radiologia,<br />

radioterapia, quimioterapia e medicina nuclear é do Estado, podendo ser delega<strong>da</strong><br />

aos municípios através de ato do Secretário Estadual.<br />

Art. 12. A formação de consórcios municipais referi<strong>da</strong>s na Lei Estadual n.º<br />

13.331/01, deverá seguir os princípios e as características estabeleci<strong>da</strong>s nas<br />

legislações que regem a Administração Pública.<br />

Parágrafo único. Os consórcios referidos no caput desse artigo estarão sujeitos as<br />

diferentes instâncias de controle social.<br />

Art. 13. A SESA/ISEP poderá adotar formas de cooperação técnica com os<br />

municípios, visando estabelecer a execução dessas ações pelos mesmos,<br />

devendo estes obedecer a critérios previamente estabelecidos.<br />

Parágrafo único. Os critérios deverão estar vinculados a resolutivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> rede de<br />

atenção e melhoria dos indicadores de saúde e as regras administrativas mínimas<br />

possibilitando o planejamento do município de acordo com a sua reali<strong>da</strong>de, entre<br />

outros.<br />

Art. 14. Todo estabelecimento prestador de serviços de saúde deve<br />

obrigatoriamente ser registrado na SESA/ISEP.<br />

Art. 15. A execução <strong>da</strong>s ações e serviços de saúde pelo Estado do Paraná, no<br />

limite <strong>da</strong>s deficiências locais, <strong>da</strong>r-se-á em caráter complementar e suplementar,<br />

quando:<br />

I. <strong>da</strong> inexistência de condições técnicas no Município, conforme dispõe a Lei<br />

Orgânica <strong>da</strong> Saúde.<br />

II. em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos graves e<br />

inusitados à saúde que representem riscos de disseminação além <strong>da</strong> fronteira<br />

municipal, e nos casos de:<br />

a) epidemias;<br />

b) situação de calami<strong>da</strong>de pública;<br />

c) existência de agravo raro;<br />

d) situação de risco grave à saúde <strong>da</strong> população.<br />

Art. 16. A formulação, execução, acompanhamento e avaliação <strong>da</strong> política de<br />

insumos e equipamentos para a saúde, a ser realiza<strong>da</strong> em caráter suplementar à<br />

União, será feita através de assessoria técnica aos municípios, pelo gestor

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