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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 215. Os receptáculos <strong>da</strong>s bacias sanitárias devem fazer corpo com os<br />

receptivos sifões, devendo permanecer na bacia uma quanti<strong>da</strong>de de água<br />

suficiente para impedir a aderência de dejetos e garantir o fecho hídrico.<br />

Art. 216. As válvulas de descarga devem ser instala<strong>da</strong>s sempre em nível superior<br />

ao <strong>da</strong>s bor<strong>da</strong>s do receptáculo dos aparelhos e serão provi<strong>da</strong>s, obrigatoriamente,<br />

de dispositivos que impeçam a aspiração de água contamina<strong>da</strong> do aparelho para<br />

a rede domiciliar de água.<br />

Art. 217. Os mictórios serão providos de dispositivos de lavagem ligados às caixas<br />

de descargas ou válvulas de descarga.<br />

Art. 218. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a instalação de bidês e/ou duchas higiênicas em instalações<br />

sanitárias de uso público.<br />

Seção VIII<br />

RESíDUOS SÓLIDOS<br />

Art. 219. Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de<br />

geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação<br />

final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no<br />

Estado, estará sujeito à fiscalização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária competente, em todos<br />

os aspectos que possam afetar a saúde publica.<br />

§1º. To<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de geradora de resíduos nos estados sólido ou semi-sólido que<br />

resultam de ativi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de de origem industrial, doméstica,<br />

atendimento à saúde, comercial,<br />

agropecuária, de serviços e de varrição que representam potencial de risco à<br />

saúde ou de poluição, deverá possuir autorização prévia junto ao órgão ambiental<br />

quanto à forma adequa<strong>da</strong> de acondicionamento, coleta, armazenamento,<br />

tratamento e/ou destino final.<br />

§2º. Caberá a SESA/ISEP e as <strong>Secretaria</strong>s Municipais de Saúde, a fiscalização<br />

quanto às condições de acondicionamento, coleta interna, transporte interno e<br />

armazenamento dos resíduos gerados em estabelecimentos de interesse à<br />

saúde.<br />

Art. 220. Os municípios devem estabelecer, na elaboração do Plano Diretor,<br />

políticas que visem minimizar o volume de resíduos sólidos gerados, a fim de<br />

otimizar os processos de coleta seletiva, transporte, tratamento e/ou destino final.<br />

Art. 221. Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de<br />

sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de<br />

resíduos sólidos deverão ser elaborados, executados e operados conforme<br />

normas técnicas específicas.<br />

§1º. Qualquer forma de disposição de resíduos sólidos deverá ter projeto<br />

previamente aprovado pelo órgão ambiental competente.

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