01.02.2015 Views

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 207. Os terrenos pantanosos e alagadiços terão sua ocupação defini<strong>da</strong> por<br />

regulamento de posturas municipais e observado o disposto em legislação<br />

ambiental.<br />

Art. 208. Todo e qualquer movimento de terra somente poderá ser executado se<br />

for evita<strong>da</strong> a formação de coleção de água, bem como permitido o livre<br />

escoamento de rios, riachos e valas.<br />

Art. 209. To<strong>da</strong> a drenagem a ser executa<strong>da</strong> à montante <strong>da</strong> captação de um<br />

sistema coletivo de abastecimento de água, não poderá ser feita sem a prévia<br />

autorização do órgão ambiental.<br />

Art. 210. Ficam todos os proprietários de imóveis urbanos, obrigados a executar<br />

as obras necessárias ao pronto escoamento <strong>da</strong>s águas pluviais que possam se<br />

acumular no terreno, evitando o seu empoçamento, não sendo permiti<strong>da</strong>, em<br />

hipótese alguma, a sua drenagem à rede coletora de esgotos.<br />

§1º. Quando as condições topográficas exigirem o escoamento de águas de<br />

chuva para terrenos vizinhos, será para isso, a critério <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária,<br />

exigi<strong>da</strong> dos proprietários<br />

do terreno à jusante, permissão para total escoamento <strong>da</strong>s águas pluviais<br />

provin<strong>da</strong>s dos terrenos à montante.<br />

§2º. As canalizações para águas pluviais deverão ter diâmetro e declivi<strong>da</strong>de<br />

conveniente ao seu escoamento.<br />

Art. 211. O piso <strong>da</strong>s áreas, passeios e porões devem ser uniformes, sem<br />

depressões e com a declivi<strong>da</strong>de necessária ao escoamento <strong>da</strong>s águas.<br />

Art. 212. A utilização, em ativi<strong>da</strong>des agropecuárias, de água fora dos padrões de<br />

potabili<strong>da</strong>de, esgotos sanitários ou lodo proveniente de processos de tratamento<br />

de esgoto, só será permiti<strong>da</strong> mediante comprovação de que não cause <strong>da</strong>nos á<br />

saúde <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong>de e aten<strong>da</strong> as normas técnicas específicas.<br />

Seção VII<br />

DOS APARELHOS SANITÁRIOS<br />

Art. 213. Os vasos sanitários, os mictórios e demais aparelhos destinados a<br />

receber dejetos, devem ser de material liso, impermeável, contínuo, resistente à<br />

corrosão, de fácil limpeza e desinfecção, obedeci<strong>da</strong>s às normas <strong>da</strong> Associação<br />

Brasileira de Normas Técnicas.<br />

Parágrafo único. É proibi<strong>da</strong> a instalação de aparelhos sanitários, pias ou<br />

lavatórios construídos de material poroso.<br />

Art. 214. Não será permiti<strong>da</strong> a utilização de peças <strong>da</strong>s instalação sanitárias de<br />

qualquer natureza que apresentem defeitos ou soluções de continui<strong>da</strong>de, que<br />

possam acarretar infiltrações ou acidentes.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!