REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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Art. 197. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a ligação de águas pluviais ou resultantes de drenagem, à<br />
rede coletora de esgotos sanitários.<br />
Art. 198. Todos os aparelhos sanitários deverão ser conectados aos ramais<br />
respectivos por meio de sifões individuais com fecho hidráulico.<br />
Art. 199. Os sifões, exceto os autoventilados, deverão ser protegidos contra<br />
dessifonamento e contrapressão, por meio de ventilação com dispositivos<br />
apropriados.<br />
Art. 200. O tubo ventilador poderá ser ligado ao prolongamento de um tubo de<br />
que<strong>da</strong> acima <strong>da</strong> última inserção do ramal de esgoto.<br />
Art. 201. As empresas que operam na ativi<strong>da</strong>de de limpeza e esgotamento de<br />
fossas devem ser ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong>s e licencia<strong>da</strong>s pela órgão sanitário competente.<br />
Parágrafo único. Os dejetos provenientes dos veículos limpa-fossa serão<br />
dispostos em locais ca<strong>da</strong>strados e autorizados pelo órgão ambiental.<br />
Art. 202. As partes dos edifícios construídos nas divisas de lotes vizinhos ou dos<br />
alinhamentos, serão provi<strong>da</strong>s de calhas ou condutores para escoamento <strong>da</strong>s<br />
águas pluviais.<br />
Parágrafo único. Excluem-se os edifícios cuja disposição dos telhados, orientam<br />
as águas pluviais para o próprio terreno <strong>da</strong> área construí<strong>da</strong>.<br />
Art. 203. As águas pluviais provenientes <strong>da</strong>s calhas e condutores dos edifícios ou<br />
mesmo nas áreas descobertas de terraços, deverão ser canaliza<strong>da</strong>s até as<br />
sarjetas ou galerias de águas pluviais <strong>da</strong>s imediações, passando sempre por<br />
baixo <strong>da</strong>s calça<strong>da</strong>s.<br />
Art. 204. As instalações devem ser ventila<strong>da</strong>s através de:<br />
I. tubos de que<strong>da</strong>s, prolongados acima <strong>da</strong> cobertura do edifício;<br />
II. canalização independente e ascendente, constituindo tubos ventilados.<br />
Art. 205. To<strong>da</strong>s as residências ou ativi<strong>da</strong>des industriais e comerciais devem<br />
privilegiar as formas de tratamento de esgoto e resíduos sólidos que permitam o<br />
reaproveitamento dos resíduos, sem <strong>da</strong>nos à saúde pública, e minimizem os<br />
<strong>da</strong>nos do meio ambiente.<br />
Art. 206. As valas, riachos e córregos deverão ser mantidos limpos, sem entulhos<br />
e desobstruídos pelos responsáveis dos terrenos atravessados pelos mesmos,<br />
com as margens regulares, respeita<strong>da</strong> a área de preservação permanente, a fim<br />
de que se evite o desenvolvimento de hospedeiros ou transmissores de doenças<br />
e, sempre que necessário, providos de obras de proteção e sustentação.