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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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§ 1º. É expressamente proibi<strong>da</strong> a execução destas ativi<strong>da</strong>des sem o uso de<br />

Equipamentos de Proteção Individual, exclusivo para este serviço.<br />

§ 2º. Os equipamentos empregados para os serviços de limpeza e desinfecção,<br />

devem ser de uso exclusivo para esse fim.<br />

Art. 192. Os produtos utilizados nesse processo devem possuir registro no<br />

Ministério <strong>da</strong> Saúde e ter sua eficácia comprova<strong>da</strong>, bem como, a garantia <strong>da</strong> não<br />

existência de odores e resíduos prejudiciais à saúde.<br />

Seção VI<br />

DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM DO SOLO<br />

Art. 193. Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, seja público ou<br />

privado, individual ou coletivo, estará sujeito à fiscalização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária<br />

competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.<br />

§1º. Todo sistema de esgotamento sanitário antes de entrar em operação deverá<br />

ser precedido de licenciamento junto ao órgão ambiental competente.<br />

§2º. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento<br />

sanitário, sejam público ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser<br />

elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabeleci<strong>da</strong>s.<br />

Art. 194. To<strong>da</strong>s as edificações, de quaisquer espécie, ficam obriga<strong>da</strong>s a efetuar a<br />

ligação à rede coletora de esgotos, quando forem por ela servidos.<br />

§1º. To<strong>da</strong> a ligação clandestina de esgoto sanitário ou de outras procedências,<br />

feita a galeria de águas pluviais, deverá ser desconecta<strong>da</strong> e liga<strong>da</strong> à rede coletora<br />

de esgotos.<br />

§2º. Quando não houver rede coletora de esgoto, to<strong>da</strong>s as edificações, de<br />

qualquer espécie, ficam obriga<strong>da</strong>s a fazer uso de tratamento individual de esgoto,<br />

com destinação final adequa<strong>da</strong> do efluente.<br />

§3º. As edificações, de qualquer espécie, que utilizem sistema individual de<br />

tratamento de esgoto devem ser manti<strong>da</strong>s em perfeito funcionamento, devendo<br />

ser realiza<strong>da</strong>s a sua limpeza e manutenção periódica.<br />

§4º. O sistema individual de tratamento de esgoto, sua ligação com a uni<strong>da</strong>de<br />

geradora de esgoto, as instalações e equipamentos complementares ao mesmo<br />

devem ser construídos na área do responsável pela sua geração, de<br />

conformi<strong>da</strong>de com as Normas Técnicas Específicas.<br />

§5º. To<strong>da</strong> edificação deve ser equipa<strong>da</strong> com dispositivo adequado, destinado a<br />

receber e conduzir os resíduos líquidos e dejetos para o sistema coletivo de<br />

esgoto ou sistema de tratamento individual.<br />

Art. 195. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a utilização de poços rasos escavados, para disposição de<br />

efluentes de esgotos domésticos ou industriais.<br />

Art. 196. Os conjuntos habitacionais, industriais e comerciais deverão possuir<br />

sistema próprio de esgotamento sanitário, devi<strong>da</strong>mente autorizado pelo órgão<br />

ambiental competente, sempre que o sistema existente não tiver condições para<br />

proporcionar o devido atendimento através de suas redes coletoras.

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