REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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Art. 188. Os reservatórios terão a superfície lisa, impermeável e resistente, não<br />
podendo ser revesti<strong>da</strong> de material que possa contaminar a água e serão providos<br />
de:<br />
I. Cobertura adequa<strong>da</strong>, com tampa de inspeção constituí<strong>da</strong> de material não<br />
corrosivo, devi<strong>da</strong>mente instala<strong>da</strong> sobre a bor<strong>da</strong>, de maneira que impeça a entra<strong>da</strong><br />
de materiais estranhos e infiltração, manti<strong>da</strong> sob travamento;<br />
II. O acesso aos reservatórios deve ser facilitado, porém restrito ao pessoal <strong>da</strong><br />
manutenção;<br />
IV. Extravasor com diâmetro superior ao <strong>da</strong> canalização de alimentação,<br />
desaguando em ponto perfeitamente adequado e visível, devendo a sua<br />
extremi<strong>da</strong>de ser provi<strong>da</strong> de tela milimétrica;<br />
V. Canalização de limpeza, provi<strong>da</strong> de registro, funcionando por gravi<strong>da</strong>de ou por<br />
meio de elevação mecânica, com a toma<strong>da</strong> no fundo do reservatório, para<br />
drenagem total do mesmo, visando sua limpeza e desinfecção;<br />
VI. No caso de reservatórios inferiores, com funcionamento por meio de elevação<br />
mecânica, deverá ser previsto rebaixo no fundo para o escoamento total;<br />
VII. Será obrigatória a limpeza periódica dos reservatórios de água, por período<br />
não superior a seis meses.<br />
VIII. A toma<strong>da</strong> de água nos reservatórios superiores de edificações coletivas e de<br />
estabelecimentos de interesse à saúde, deverá ser feita no mínimo a 0,10 metros<br />
do fundo.<br />
IX. Os reservatórios <strong>da</strong>s edificações cita<strong>da</strong>s no inciso VIII, deverão possuir<br />
câmara dupla, com tampa de inspeção e dispositivos que proporcionem o seu<br />
funcionamento independente.<br />
Parágrafo único. Para fins de reserva de incêndio nos reservatórios, deverão ser<br />
consulta<strong>da</strong>s as normas de prevenção e combate a incêndios do Corpo de<br />
Bombeiro.<br />
Art. 189. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a passagem de tubulação de água dentro de fossas, ramais de<br />
esgoto, poços absorventes, poços de visita e caixas de inspeção.<br />
Parágrafo único. A proibição se estende às tubulações de esgotos, de qualquer<br />
natureza, que não poderão passar pelo interior de reservatórios ou caixas de<br />
água.<br />
Art. 190. A fiscalização <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s águas destina<strong>da</strong>s ao consumo humano é<br />
atribuição do Sistema Único de Saúde – SUS, através de seus órgãos<br />
competentes.<br />
Subseção I<br />
DAS EMPRESAS DE LIMPEZA DE RESERVATÓRIOS<br />
Art. 191. As empresas prestadoras de serviços de limpeza e desinfecção de<br />
reservatórios, serão ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong>s e licencia<strong>da</strong>s pela autori<strong>da</strong>de sanitária, devendo<br />
possuir responsável técnico devi<strong>da</strong>mente habilitado.