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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 188. Os reservatórios terão a superfície lisa, impermeável e resistente, não<br />

podendo ser revesti<strong>da</strong> de material que possa contaminar a água e serão providos<br />

de:<br />

I. Cobertura adequa<strong>da</strong>, com tampa de inspeção constituí<strong>da</strong> de material não<br />

corrosivo, devi<strong>da</strong>mente instala<strong>da</strong> sobre a bor<strong>da</strong>, de maneira que impeça a entra<strong>da</strong><br />

de materiais estranhos e infiltração, manti<strong>da</strong> sob travamento;<br />

II. O acesso aos reservatórios deve ser facilitado, porém restrito ao pessoal <strong>da</strong><br />

manutenção;<br />

IV. Extravasor com diâmetro superior ao <strong>da</strong> canalização de alimentação,<br />

desaguando em ponto perfeitamente adequado e visível, devendo a sua<br />

extremi<strong>da</strong>de ser provi<strong>da</strong> de tela milimétrica;<br />

V. Canalização de limpeza, provi<strong>da</strong> de registro, funcionando por gravi<strong>da</strong>de ou por<br />

meio de elevação mecânica, com a toma<strong>da</strong> no fundo do reservatório, para<br />

drenagem total do mesmo, visando sua limpeza e desinfecção;<br />

VI. No caso de reservatórios inferiores, com funcionamento por meio de elevação<br />

mecânica, deverá ser previsto rebaixo no fundo para o escoamento total;<br />

VII. Será obrigatória a limpeza periódica dos reservatórios de água, por período<br />

não superior a seis meses.<br />

VIII. A toma<strong>da</strong> de água nos reservatórios superiores de edificações coletivas e de<br />

estabelecimentos de interesse à saúde, deverá ser feita no mínimo a 0,10 metros<br />

do fundo.<br />

IX. Os reservatórios <strong>da</strong>s edificações cita<strong>da</strong>s no inciso VIII, deverão possuir<br />

câmara dupla, com tampa de inspeção e dispositivos que proporcionem o seu<br />

funcionamento independente.<br />

Parágrafo único. Para fins de reserva de incêndio nos reservatórios, deverão ser<br />

consulta<strong>da</strong>s as normas de prevenção e combate a incêndios do Corpo de<br />

Bombeiro.<br />

Art. 189. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a passagem de tubulação de água dentro de fossas, ramais de<br />

esgoto, poços absorventes, poços de visita e caixas de inspeção.<br />

Parágrafo único. A proibição se estende às tubulações de esgotos, de qualquer<br />

natureza, que não poderão passar pelo interior de reservatórios ou caixas de<br />

água.<br />

Art. 190. A fiscalização <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s águas destina<strong>da</strong>s ao consumo humano é<br />

atribuição do Sistema Único de Saúde – SUS, através de seus órgãos<br />

competentes.<br />

Subseção I<br />

DAS EMPRESAS DE LIMPEZA DE RESERVATÓRIOS<br />

Art. 191. As empresas prestadoras de serviços de limpeza e desinfecção de<br />

reservatórios, serão ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong>s e licencia<strong>da</strong>s pela autori<strong>da</strong>de sanitária, devendo<br />

possuir responsável técnico devi<strong>da</strong>mente habilitado.

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