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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas<br />

eventualmente estabeleci<strong>da</strong>s:<br />

I. o aproveitamento <strong>da</strong> água deverá ser feito em manancial de superfície ou<br />

subterrâneo, devendo a água após o tratamento obedecer aos padrões de<br />

potabili<strong>da</strong>de estabelecidos para o tipo de consumo.<br />

II. todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas<br />

de abastecimento de água e soluções alternativas, deverão atender às exigências<br />

e especificações <strong>da</strong>s normas técnicas estabeleci<strong>da</strong>s pela autori<strong>da</strong>de sanitária<br />

competente, a fim de não alterar o padrão de potabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água distribuí<strong>da</strong>;<br />

III. to<strong>da</strong> água distribuí<strong>da</strong> por sistema de abastecimento e soluções alternativas,<br />

deverá ser submeti<strong>da</strong> obrigatoriamente a um processo de desinfecção por cloro,<br />

de modo a assegurar sua quali<strong>da</strong>de do ponto de vista microbiológico e manter<br />

concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo<br />

com legislação específica.<br />

a) Admite-se a utilização de outro agente desinfetante ou outra condição de<br />

operação do processo de desinfecção, desde que fique demonstrado pelo<br />

responsável pelo sistema de tratamento uma eficiência de inativação<br />

microbiológica equivalente à obti<strong>da</strong> com a condição defini<strong>da</strong> neste inciso.<br />

IV. To<strong>da</strong> a água natural ou trata<strong>da</strong> conti<strong>da</strong> em reservatórios, casas de bombas,<br />

poços de sucção ou outras estruturas, deverá ficar suficientemente protegi<strong>da</strong><br />

contra respingos, infiltrações ou vazamentos, devendo tais partes serem<br />

construí<strong>da</strong>s com materiais à prova de percolação e as aberturas de inspeção<br />

dota<strong>da</strong>s de dispositivos que impeçam a entra<strong>da</strong> de líquidos estranhos.<br />

V. Em todos os momentos e em to<strong>da</strong> sua extensão, a rede de distribuição de<br />

água deve ser opera<strong>da</strong> com pressão superior à atmosférica.<br />

Art. 184. Cabe a autori<strong>da</strong>de sanitária verificar a forma pela qual as habitações ou<br />

edificações comerciais e industriais são supri<strong>da</strong>s por água.<br />

Art. 185. Todo edifício deve ser abastecido com água potável em quanti<strong>da</strong>de<br />

suficiente ao fim a que se destina.<br />

Art. 186. Os sistemas de abastecimento domiciliar de água não podem afastar-se<br />

<strong>da</strong>s condições mínimas estabeleci<strong>da</strong>s por este Regulamento, pelas normas <strong>da</strong><br />

Associação Brasileira de Normas Técnicas e pelos regulamentos dos órgãos<br />

competentes.<br />

Art. 187. Os edifícios deverão ser abastecidos diretamente <strong>da</strong> rede pública,<br />

quando houver, sendo obrigatória a existência de reservatórios, para atender a<br />

deman<strong>da</strong> dos mesmos, quando o sistema de abastecimento estiver em<br />

manutenção, e não puder assegurar absoluta continui<strong>da</strong>de no fornecimento de<br />

água.<br />

Parágrafo único. A capaci<strong>da</strong>de total dos reservatórios será equivalente ao<br />

consumo diário do edifício.

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