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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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§1º. To<strong>da</strong> a água destina<strong>da</strong> ao consumo humano deve obedecer ao padrão de<br />

potabili<strong>da</strong>de definido em legislação específica e está sujeita à vigilância <strong>da</strong><br />

quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água.<br />

§2º. Cabe ao responsável pela operação de sistema/serviço ou solução alternativa<br />

de abastecimento de água exercer o controle <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água conforme<br />

legislação específica.<br />

Art. 179. To<strong>da</strong>s as edificações residenciais, comerciais, industriais ou instalações<br />

em logradouros públicos, localizados em áreas servi<strong>da</strong>s por sistema público de<br />

abastecimento de água, serão obrigados a fazer a respectiva ligação ao sistema.<br />

§1º. Ressalvam-se os casos de grandes consumidores, que com prévia liberação<br />

do órgão ambiental, poderão suprir o abastecimento por meio de outros sistemas,<br />

que deverão ser instalados, operados e monitorados de acordo com as normas<br />

técnicas e legislação vigente.<br />

a) Considera-se grande consumidor, o estabelecimento que atingir consumo<br />

mensal acima de 100 metros cúbicos de água.<br />

§2º. Nos casos previstos no parágrafo 1º deste artigo, serão proibi<strong>da</strong>s as ligações<br />

cruza<strong>da</strong>s com a rede de abastecimento público.<br />

§3º. Será exigido pela autori<strong>da</strong>de sanitária, a potabilização <strong>da</strong> água através <strong>da</strong><br />

desinfecção com produtos e/ou processos que garantam a sua quali<strong>da</strong>de<br />

microbiológica, quando esta for destina<strong>da</strong> para consumo humano e forneci<strong>da</strong><br />

coletivamente.<br />

Art. 180. Onde não houver sistema público de abastecimento de água, será<br />

permiti<strong>da</strong> a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de<br />

água para uso humano, devendo estar em conformi<strong>da</strong>de com os padrões de<br />

potabili<strong>da</strong>de definidos em legislação específica.<br />

§1º. Os poços freáticos devem ficar situados em nível superior ao do terreno.<br />

§2º. Não será permiti<strong>da</strong> a abertura de poços a uma distância inferior a quinze<br />

metros de focos de contaminação.<br />

§3º. Todo poço escavado deve ser convenientemente protegido, a fim de impedir<br />

a sua contaminação, sendo que para isso deverá possuir: paredes<br />

impermeabiliza<strong>da</strong>s até três metros de profundi<strong>da</strong>de, no mínimo, tampa de<br />

concreto, extração <strong>da</strong> água por meio de bomba elétrica ou manual, desvio <strong>da</strong>s<br />

águas de chuvas e calça<strong>da</strong> de cimento com caimento adequado.<br />

Art. 181. Na exploração de mananciais superficiais ou subterrâneos, para<br />

qualquer finali<strong>da</strong>de, deverá ser observa<strong>da</strong> a legislação ambiental pertinente e<br />

precedi<strong>da</strong> de licenciamento junto ao Órgão Ambiental competente.<br />

Art. 182. To<strong>da</strong> água para consumo humano supri<strong>da</strong> por manancial superficial e<br />

distribuí<strong>da</strong> por meio de canalização deve incluir no mínimo tratamento por<br />

filtração.<br />

Art. 183. Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água<br />

e soluções alternativas, sejam públicos ou privados, deverão ser obedecidos os

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