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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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VI. incinerar ou autoclavar antes de ser descarta<strong>da</strong>, to<strong>da</strong> bolsa de sangue, bem<br />

como todo o material potencialmente contaminante;<br />

VII. realizar os exames sorológicos e imunohematológicos previstos na legislação<br />

sanitária vigente e em conformi<strong>da</strong>de com a mesma, em to<strong>da</strong>s as bolsas de<br />

sangue coleta<strong>da</strong>s, e os resultados devem ser registrados e mantidos arquivados;<br />

a) a reativi<strong>da</strong>de e especifici<strong>da</strong>de dos reagentes devem ser confirma<strong>da</strong>s com pelo<br />

menos um controle positivo e um controle negativo.<br />

VIII. realizar obrigatoriamente a identificação de anticorpos irregulares, em todos<br />

os casos onde a pesquisa for positiva;<br />

IX. utilizar materiais descartáveis e atóxicos, com registro no Ministério <strong>da</strong> Saúde,<br />

em to<strong>da</strong>s as fases do processo de obtenção até a utilização do sangue, bem<br />

como tomar os cui<strong>da</strong>dos<br />

com a segurança dos usuários e funcionários, com relação à exposição a<br />

materiais com riscos biológicos de contaminação, e os procedimentos para o<br />

descarte dos materiais;<br />

X. informar corretamente os <strong>da</strong>dos de doações/transfusões para o sistema de<br />

controle hemoterápico dentro do cronograma estabelecido pela SESA/ISEP, e<br />

outros sistemas definidos em legislação vigente;<br />

XI. convocar, nos casos de transfusões contamina<strong>da</strong>s e ou suspeitas, os<br />

doadores/receptores, notificá-los acerca de seu diagnóstico pessoalmente,<br />

tratá-los ou encaminhá-los aos serviços de referências;<br />

XII. as uni<strong>da</strong>des hemoterápicas que realizam transfusão, devem manter<br />

contrato/convênio com as uni<strong>da</strong>des hemoterápicas fornecedoras.<br />

Seção IV<br />

DAS MEDIDAS DE SANEAMENTO<br />

Art. 175. As medi<strong>da</strong>s de saneamento constituem obrigação do Estado, dos<br />

Municípios, de instituições públicas e priva<strong>da</strong>s, bem como <strong>da</strong>s pessoas físicas.<br />

Art. 176. A SESA/ISEP, no que lhe couber, adotará providências para a solução<br />

dos problemas básicos de saneamento.<br />

Art. 177. A fiscalização e cumprimento desta regulamentação referente à proteção<br />

ambiental e saneamento básico, e será desenvolvido preferencialmente pelas<br />

<strong>Secretaria</strong>s Municipais de Saúde e complementar/supletivamente pela<br />

SESA/ISEP.<br />

Seção V<br />

DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA<br />

Art. 178. Qualquer serviço de abastecimento de água, público ou privado, ficará<br />

sujeito à fiscalização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária, podendo ser instalado e operado<br />

somente de acordo com legislação vigente.

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