REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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VI. incinerar ou autoclavar antes de ser descarta<strong>da</strong>, to<strong>da</strong> bolsa de sangue, bem<br />
como todo o material potencialmente contaminante;<br />
VII. realizar os exames sorológicos e imunohematológicos previstos na legislação<br />
sanitária vigente e em conformi<strong>da</strong>de com a mesma, em to<strong>da</strong>s as bolsas de<br />
sangue coleta<strong>da</strong>s, e os resultados devem ser registrados e mantidos arquivados;<br />
a) a reativi<strong>da</strong>de e especifici<strong>da</strong>de dos reagentes devem ser confirma<strong>da</strong>s com pelo<br />
menos um controle positivo e um controle negativo.<br />
VIII. realizar obrigatoriamente a identificação de anticorpos irregulares, em todos<br />
os casos onde a pesquisa for positiva;<br />
IX. utilizar materiais descartáveis e atóxicos, com registro no Ministério <strong>da</strong> Saúde,<br />
em to<strong>da</strong>s as fases do processo de obtenção até a utilização do sangue, bem<br />
como tomar os cui<strong>da</strong>dos<br />
com a segurança dos usuários e funcionários, com relação à exposição a<br />
materiais com riscos biológicos de contaminação, e os procedimentos para o<br />
descarte dos materiais;<br />
X. informar corretamente os <strong>da</strong>dos de doações/transfusões para o sistema de<br />
controle hemoterápico dentro do cronograma estabelecido pela SESA/ISEP, e<br />
outros sistemas definidos em legislação vigente;<br />
XI. convocar, nos casos de transfusões contamina<strong>da</strong>s e ou suspeitas, os<br />
doadores/receptores, notificá-los acerca de seu diagnóstico pessoalmente,<br />
tratá-los ou encaminhá-los aos serviços de referências;<br />
XII. as uni<strong>da</strong>des hemoterápicas que realizam transfusão, devem manter<br />
contrato/convênio com as uni<strong>da</strong>des hemoterápicas fornecedoras.<br />
Seção IV<br />
DAS MEDIDAS DE SANEAMENTO<br />
Art. 175. As medi<strong>da</strong>s de saneamento constituem obrigação do Estado, dos<br />
Municípios, de instituições públicas e priva<strong>da</strong>s, bem como <strong>da</strong>s pessoas físicas.<br />
Art. 176. A SESA/ISEP, no que lhe couber, adotará providências para a solução<br />
dos problemas básicos de saneamento.<br />
Art. 177. A fiscalização e cumprimento desta regulamentação referente à proteção<br />
ambiental e saneamento básico, e será desenvolvido preferencialmente pelas<br />
<strong>Secretaria</strong>s Municipais de Saúde e complementar/supletivamente pela<br />
SESA/ISEP.<br />
Seção V<br />
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA<br />
Art. 178. Qualquer serviço de abastecimento de água, público ou privado, ficará<br />
sujeito à fiscalização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária, podendo ser instalado e operado<br />
somente de acordo com legislação vigente.