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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 5º. A Política Estadual de Saúde, estabeleci<strong>da</strong> pela <strong>Secretaria</strong> Estadual de<br />

Saúde/Instituto de Saúde do Paraná, deverá basear-se nos princípios e diretrizes<br />

<strong>da</strong> Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica <strong>da</strong> Saúde,<br />

obedeci<strong>da</strong>s as diretrizes estabeleci<strong>da</strong>s na Lei Estadual n.º 13.331/01.<br />

Art. 6º. A Política de Saúde, expressa em Planos de Saúde do Estado e dos<br />

municípios elaborados a partir <strong>da</strong>s deliberações <strong>da</strong>s Conferências de Saúde, será<br />

orienta<strong>da</strong> para:<br />

I. a atuação articula<strong>da</strong> do Estado e dos Municípios, mediante o estabelecimento<br />

de normas, ações, serviços e ativi<strong>da</strong>des sobre fato, situação ou local que ofereça<br />

risco à saúde individual e coletiva;<br />

II. a articulação com autori<strong>da</strong>des e órgãos de outras áreas estaduais e com a<br />

direção nacional do SUS, para a realização e promoção de estudos e pesquisas<br />

interdisciplinares, a identificação de fatores potencialmente prejudiciais à<br />

quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong> e a avaliação de resultados de interesse para a saúde.<br />

III. a adoção do critério de reais necessi<strong>da</strong>des de saúde <strong>da</strong> população,<br />

identifica<strong>da</strong>s por estudos epidemiológicos locoregionais, refleti<strong>da</strong>s na elaboração<br />

de planos e programas e na oferta de serviços de atenção à saúde;<br />

IV. a priori<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ações preventivas em relação às ações e aos serviços<br />

assistenciais;<br />

V. a formulação, com ampla divulgação à socie<strong>da</strong>de, de indicadores de avaliação<br />

de resultados <strong>da</strong>s ações e dos serviços de saúde.<br />

Art. 7º. Os Planos de Saúde serão a base <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des e programações de ca<strong>da</strong><br />

nível de direção do SUS e seu financiamento será previsto na respectiva proposta<br />

orçamentária, de acordo com as deliberações <strong>da</strong>s Conferências de Saúde e<br />

conforme o previsto no artigo 7º <strong>da</strong> Lei n.º 8.080/90.<br />

Art. 8º. A descentralização dos serviços de saúde para os municípios e a<br />

regionalização <strong>da</strong> rede de serviços assistenciais será promovi<strong>da</strong> e concretiza<strong>da</strong><br />

com a cooperação técnica do Estado visando assegurar o direito de acesso a<br />

população às ações e serviços de saúde, à integrali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> atenção e à<br />

igual<strong>da</strong>de do atendimento.<br />

Art. 9º. A cooperação técnica do Estado com os municípios, será exerci<strong>da</strong> com<br />

base nas funções de gestão <strong>da</strong> direção estadual do Sistema Único de Saúde,<br />

tendo em vista a realização <strong>da</strong>s metas do Sistema e a redução <strong>da</strong>s desigual<strong>da</strong>des<br />

sociais regionais.<br />

Seção IV<br />

DAS ATRIBUIÇÕES DO ESTADO<br />

Art. 10. É dever do Estado cumprir e fazer cumprir nas instituições e empresas de<br />

caráter público ou privado, os dispositivos legais previstos neste regulamento.

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