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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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prevenção de qualquer mu<strong>da</strong>nça nos fatores determinantes e condicionantes do<br />

meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finali<strong>da</strong>de de recomen<strong>da</strong>r<br />

e adotar medi<strong>da</strong>s de prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às<br />

doenças e outros agravos à saúde, em especial:<br />

I. vetores;<br />

II. reservatórios e hospedeiros;<br />

III. animais peçonhentos;<br />

IV. água para consumo humano;<br />

V. ar;<br />

VI. solo;<br />

VII. contaminantes ambientais;<br />

VIII. desastres naturais; e<br />

IX. acidentes com produtos perigosos.<br />

Art. 157. Cabe a SESA/ISEP executar ações de regulação, normatização e<br />

controle <strong>da</strong> instalação e do funcionamento de estabelecimentos prestadores de<br />

serviços de saúde e de interesse a saúde, públicos e privados.<br />

§1º. Essas ações poderão ser formaliza<strong>da</strong>s através de convênios de mútua<br />

colaboração e/ou <strong>da</strong> formação de Comissões Técnicas com a participação <strong>da</strong><br />

Vigilância Sanitária e enti<strong>da</strong>des representativas de classes, universi<strong>da</strong>des, órgãos<br />

de defesa do consumidor, Promotoria Pública e demais representações afins, <strong>da</strong><br />

esfera federal, estadual ou municipal.<br />

§2º. A SESA/ISEP deverá instituir consulta pública prévia, antes <strong>da</strong> normatização<br />

de produtos e serviços de interesse à saúde, garantindo a ampla divulgação à<br />

socie<strong>da</strong>de.<br />

Art. 158. Na ausência de legislação específica para serviços de alta complexi<strong>da</strong>de<br />

ou situações emergenciais envolvendo radioativi<strong>da</strong>de, uma vez detectado risco<br />

potencial à saúde de pacientes, profissionais ou público em geral, bem como ao<br />

meio ambiente, a SESA/ISEP, deve tomar medi<strong>da</strong>s a fim de cessar o risco,<br />

basea<strong>da</strong>s em recomen<strong>da</strong>ções técnico-científicas nacionais ou internacionais.<br />

Seção II<br />

DO LICENCIAMENTO<br />

Art. 159. Licença sanitária é o instrumento pelo qual o estabelecimento público ou<br />

privado torna-se habilitado para o funcionamento.<br />

Parágrafo único. A licença sanitária deve ser expedi<strong>da</strong> pelas <strong>Secretaria</strong>s<br />

Municipais de Saúde ou pela SESA/ISEP, observa<strong>da</strong>s as competências.<br />

Art. 160. Os estabelecimentos de interesse à saúde, devem apresentar à<br />

autori<strong>da</strong>de sanitária competente, previamente ao funcionamento, sem prejuízo de<br />

outras exigências legais, a relação dos serviços técnicos que compõem sua<br />

estrutura e memorial descritivo de ativi<strong>da</strong>des.

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