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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Seção VI<br />

DAS DISPOSIÇÕESFINAIS DA SAÚDE DO TRABALHADOR<br />

Art. 149. Não poderão ser comercializados, fabricados, importados, vendidos ou<br />

locados, máquinas e/ou equipamentos desprovidos de dispositivo adequado de<br />

segurança e de proteção contra acidentes.<br />

Art. 150. Os trabalhadores e/ou suas enti<strong>da</strong>des representativas poderão<br />

encaminhar denúncia à autori<strong>da</strong>de sanitária, nas questões que comprometam a<br />

saúde e segurança dos trabalhadores.<br />

Art. 151. To<strong>da</strong>s as questões relativas à saúde e segurança dos trabalhadores no<br />

Estado serão regi<strong>da</strong>s pelas disposições conti<strong>da</strong>s na Lei Estadual n.º 13.331/01,<br />

neste regulamento, nas Normas Técnicas e atos administrativos, existentes ou a<br />

serem editados pela SESA/ISEP, podendo ain<strong>da</strong>, a autori<strong>da</strong>de sanitária fazer uso<br />

de Legislação Federal vigente.<br />

Art. 152. Para subsidiar a avaliação e análise nas questões relativas à saúde e<br />

segurança dos trabalhadores, a autori<strong>da</strong>de sanitária poderá exigir, <strong>da</strong> empresa,<br />

cópia de documentos pertinentes.<br />

Art. 153. A SESA/ISEP dentre as ações de prevenção de agravos à saúde dos<br />

trabalhadores realizará inspeções nos ambientes de trabalho, de forma a<br />

identificar os riscos existentes e sua relação com a saúde dos trabalhadores.<br />

Capítulo III<br />

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL<br />

Seção I<br />

DISPOSIÇÕESGERAIS<br />

Art. 154. As ativi<strong>da</strong>des de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, devem<br />

ser desenvolvi<strong>da</strong>s mediante a identificação de fatores de risco, e dos diferentes<br />

agravos à saúde.<br />

Parágrafo único. Entende-se como fator de risco, uma exposição ambiental, um<br />

atributo individual, ou qualquer evento que determinem maior probabili<strong>da</strong>de de<br />

ocorrência de <strong>da</strong>nos à saúde <strong>da</strong> população e/ou ao meio.<br />

Art. 155. As ativi<strong>da</strong>des de vigilância sanitária devem ser direciona<strong>da</strong>s<br />

prioritariamente para os fatores ambientais e de maior risco epidemiológico.<br />

Art. 156. As ativi<strong>da</strong>des de Vigilância Ambiental em Saúde, compreendem o<br />

conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e enti<strong>da</strong>des públicas relativos<br />

a vigilância ambiental em saúde, visando o conhecimento e a detecção ou

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