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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 142. Todos os locais de trabalho inclusive os acessos a eles, tais como:<br />

corredores, esca<strong>da</strong>s e passagens devem possuir iluminação adequa<strong>da</strong>,<br />

apropria<strong>da</strong> à natureza <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de desenvolvi<strong>da</strong>.<br />

Art. 143. A ventilação será preferencialmente natural, feita por aberturas<br />

superiores ou laterais; sempre que a ventilação natural não for possível ou for<br />

insuficiente, será obrigatória a instalação de ventiladores, insufladores e<br />

exaustores e/ou condicionadores de ar, resguar<strong>da</strong><strong>da</strong> a quali<strong>da</strong>de do ar captado.<br />

Art. 144. As condições ambientais de trabalho, bem como todos os equipamentos<br />

que compõem o posto de trabalho, devem estar adequados as características<br />

psico-fisiológicas dos trabalhadores e a natureza do trabalho a ser executado.<br />

Art. 145. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição senta<strong>da</strong>, sem<br />

acréscimo de risco, a ativi<strong>da</strong>de, ou posto de trabalho deve ser planejado para este<br />

posicionamento, sendo<br />

que os assentos deverão atender o disposto na legislação vigente.<br />

Art. 146. Nas ativi<strong>da</strong>des que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do<br />

pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser incluí<strong>da</strong>s<br />

pausas programa<strong>da</strong>s<br />

durante a jorna<strong>da</strong> de trabalho, a fim de prevenir doenças ocupacionais.<br />

O CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL<br />

Art. 147. To<strong>da</strong> instituição, empresa pública ou priva<strong>da</strong> deve elaborar e<br />

implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme<br />

legislação vigente.<br />

Parágrafo único. Todos os exames realizados, assim como todos os atestados de<br />

Saúde Ocupacional, ficarão à disposição <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária, podendo ser<br />

solicitado a qualquer momento que esta julgar necessário.<br />

A INVESTIGAÇÃO DE AGRAVOS DE SAÚDE DO TRABALHADOR<br />

Art. 148. Visando a preservação <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de física e <strong>da</strong> saúde dos<br />

trabalhadores, a autori<strong>da</strong>de sanitária deve desencadear a investigação nos<br />

ambientes e processos de trabalho, previamente defini<strong>da</strong>s em seu planejamento,<br />

a fim de estabelecer as medi<strong>da</strong>s preventivas, corretivas e punitivas previstas em<br />

lei.<br />

§1º. Se durante a investigação for constatado pela autori<strong>da</strong>de sanitária, situação<br />

de risco grave e iminente ou <strong>da</strong>no à saúde dos trabalhadores, serão<br />

implementados, de imediato, ações preventivas, de correção ou de interdição<br />

parcial ou total.<br />

§2º. Serão considerados para fins de investigação todos os óbitos, amputações,<br />

doenças ocupacionais de caráter epidêmico, bem como, outros acidentes graves<br />

relacionados com o trabalho e considerados como eventos sentinela.

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