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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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VI. comunicar ao pessoal responsável pela saúde e segurança do trabalho ou<br />

chefia imediata sobre as situações de risco identifica<strong>da</strong>s no desenvolvimento <strong>da</strong>s<br />

ativi<strong>da</strong>des que possam comprometer a sua integri<strong>da</strong>de física ou a sua saúde.<br />

VII. submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras<br />

do Ministério do Trabalho e Emprego;<br />

VIII. ampliar a divulgação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s de prevenção referente à saúde e<br />

segurança do trabalho implementa<strong>da</strong>s.<br />

CONDIÇÕES DE CONFORTO E DA ADAPTAÇÃO DO AMBIENTE DE<br />

TRABALHO AO TRABALHADOR<br />

Art. 135. As empresas deverão manter os ambientes de trabalho em condições<br />

adequa<strong>da</strong>s de higiene, segurança e conforto, de forma a garantir e preservar a<br />

saúde dos trabalhadores, levando em conta fatores como: ruído, iluminação,<br />

mobiliário, máquinas e equipamentos, sanitários, refeitórios e outros de interesse<br />

<strong>da</strong> saúde, dentro de critérios estabelecidos em legislação específica.<br />

Art. 136. Em todo local de trabalho deverá ser fornecido aos trabalhadores água<br />

potável e fresca, através de bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo<br />

equivalente, sendo proibido o uso de copo coletivo.<br />

Art. 137. As empresas cujos trabalhadores realizem suas refeições em suas<br />

dependências, devem reservar local específico e adequado para esse fim,<br />

dimensionado de forma a atender a deman<strong>da</strong>, dotado de iluminação e ventilação<br />

suficiente e protegido <strong>da</strong>s intempéries.<br />

Art. 138. Nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes,<br />

infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem suji<strong>da</strong>de ou em<br />

caso de exposição a calor intenso, será exigido, lavatório e chuveiro dotado de<br />

água quente e fria, separado por sexo na proporção de um para ca<strong>da</strong> dez<br />

trabalhadores.<br />

Art. 139. O vestiário deve ser dotado de armários individuais e separados por<br />

sexo, sempre que a ativi<strong>da</strong>de exigir troca de roupas ou uso de uniforme ou<br />

guar<strong>da</strong>-pó.<br />

Art. 140. Nos casos de trabalho insalubres ou que exponham os trabalhadores a<br />

suji<strong>da</strong>des, os armários devem dispor de dois compartimentos separados, para uso<br />

de material limpo e material contaminado/sujo.<br />

Art. 141. O local destinado à moradia ou dormitório para trabalhadores deve ser<br />

em local específico para este fim, observado a inexistência de riscos proveniente<br />

<strong>da</strong> área de produção.

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