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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 132. To<strong>da</strong>s as portas devem proporcionar abertura sem dificul<strong>da</strong>des e ser de<br />

fácil acesso; os corredores e as passagens internas devem permanecer livres;<br />

Parágrafo único. Em casos especiais, como local público e/ou com aglomeração<br />

de pessoas será exigi<strong>da</strong> a identificação de saí<strong>da</strong>s de emergência sem prejuízo de<br />

outras legislações.<br />

Art. 133. Visando a preservação <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de física e <strong>da</strong> saúde do trabalhador,<br />

compete, entre outras, ao empregador:<br />

I. permitir e facilitar o acesso <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des sanitárias aos locais de trabalho, a<br />

qualquer dia e horário e pelo tempo que se fizer necessário, fornecendo-lhe to<strong>da</strong>s<br />

as condições necessárias e informações solicita<strong>da</strong>s;<br />

II. implantar as medi<strong>da</strong>s e procedimentos necessários à prevenção de acidentes e<br />

doenças do trabalho;<br />

III. paralisar as ativi<strong>da</strong>des na ocorrência de situação de risco grave ou eminente<br />

no local de trabalho, providenciando as necessárias medi<strong>da</strong>s corretivas,<br />

prevenindo agravo à saúde dos demais trabalhadores;<br />

IV. desenvolver estudos e pesquisas em caso de risco ain<strong>da</strong> não conhecido,<br />

visando esclarecê-lo e eliminá-lo;<br />

V. notificar ao SUS através de instrumento definido por este, a ocorrência de<br />

acidente ou doença relaciona<strong>da</strong> ao trabalho;<br />

VI. manter treinamento contínuo aos trabalhadores quanto aos riscos a que estão<br />

expostos e respectivas medi<strong>da</strong>s de controle;<br />

VII. informar, divulgar e <strong>da</strong>r conhecimento a todos os trabalhadores envolvidos<br />

quanto aos riscos envolvidos no desenvolvimento <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des e <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s<br />

de segurança e de prevenção a serem adotados;<br />

VIII. desenvolver ações educativas visando a prevenção de acidentes e doenças<br />

relacionados ao trabalho;<br />

IX. realizar todos os exames médicos de saúde ocupacional necessários, tais<br />

como avaliação clínica e exames complementares, considerando os riscos <strong>da</strong><br />

ativi<strong>da</strong>de, condições de trabalho e os princípios <strong>da</strong> patologia ocupacional e suas<br />

causas, a fim de garantir, preservar e monitorar a saúde dos trabalhadores.<br />

Art. 134. Tendo em vista a prevenção <strong>da</strong>s possíveis repercussões negativas sobre<br />

a saúde potencializa<strong>da</strong>s pelos riscos existentes no ambiente de trabalho, compete<br />

ao trabalhador:<br />

I. adotar as normas e procedimentos de segurança implementa<strong>da</strong>s pelo<br />

empregador;<br />

II. colaborar com a empresa na implantação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s de segurança;<br />

III. observar as instruções de segurança expedi<strong>da</strong>s pelo empregador;<br />

IV. quando disponibilizados equipamentos de proteção individual seguir<br />

corretamente as orientações recebi<strong>da</strong>s em treinamento quanto ao uso adequado,<br />

higienização, manutenção periódica, armazenamento em local adequado e<br />

substituição quando apresentar desgaste ou <strong>da</strong>no;<br />

V. utilizar corretamente, seguindo as orientações recebi<strong>da</strong>s em treinamento os<br />

equipamentos de segurança, sejam de caráter coletivos ou individuais;

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