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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 125. Não é permitido o uso de máquinas, ferramentas ou equipamentos<br />

<strong>da</strong>nificados.<br />

MEDIDAS DE PREVENÇÃO AOS RISCOS DE ACIDENTES NOS AMBIENTES<br />

DE TRABALHO<br />

Art. 126. Devem ser adota<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s de prevenção de acidentes nos ambientes<br />

de trabalhos que levem em conta, entre outros: as máquinas e/ou equipamentos,<br />

seus acionamentos e dispositivos de para<strong>da</strong>, a proteção de suas partes móveis,<br />

sua manutenção, limpeza e reparos, a circulação de pessoas e movimentação,<br />

armazenagem e manuseio de materiais, conforme legislação vigente.<br />

Parágrafo único. A área de trabalho, entendi<strong>da</strong> como as áreas de circulação e os<br />

espaços entre máquinas e/ou equipamentos, devem estar dimensiona<strong>da</strong>s de<br />

forma que os trabalhadores possam se movimentar com total segurança.<br />

Art. 127. As máquinas e equipamentos devem manter dispositivos de<br />

acionamento e para<strong>da</strong> de forma que:<br />

I. não se localizem na zona perigosa <strong>da</strong> máquina e/ou equipamento;<br />

II. possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa<br />

que não seja o seu operador;<br />

III. não possam ser acionados ou desligados involuntariamente pelo operador ou<br />

de forma acidental;<br />

IV. não acarretem riscos adicionais.<br />

Art. 128. As máquinas e/ou equipamentos devem ter suas partes móveis<br />

devi<strong>da</strong>mente protegi<strong>da</strong>s e/ou enclausura<strong>da</strong>s dentro de sua estrutura ou isola<strong>da</strong>s<br />

por anteparos adequados.<br />

Parágrafo único. Entende-se por partes móveis as polias, correias, eixos de<br />

transmissão de força, lâminas, serras, rolos, cilindros e outras partes que se<br />

movimentem e possam causar <strong>da</strong>nos à integri<strong>da</strong>de física do trabalhador.<br />

Art. 129. As manutenções somente devem ser executa<strong>da</strong>s por profissional<br />

devi<strong>da</strong>mente habilitado e autorizado pela empresa, conforme legislação vigente.<br />

Parágrafo único. Os reparos, limpeza e ajustes somente devem ser executados<br />

com as máquinas para<strong>da</strong>s, salvo se o movimento for indispensável à realização<br />

<strong>da</strong> manutenção.<br />

Art. 130. To<strong>da</strong>s as aberturas existentes nos pisos e paredes que possam oferecer<br />

risco de acidente, deve ser protegi<strong>da</strong> de forma a evitar a que<strong>da</strong> de pessoas e/ou<br />

de materiais.<br />

Art. 131. O piso dos ambientes de trabalho não deve apresentar saliência ou<br />

depressão que prejudique a segurança na circulação de pessoas ou na<br />

movimentação de materiais, assim como deve ser mantido limpo e conservado,<br />

isento de substâncias que o torne escorregadio tais como: graxa, óleo, água, areia<br />

entre outras;

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