REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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Art. 125. Não é permitido o uso de máquinas, ferramentas ou equipamentos<br />
<strong>da</strong>nificados.<br />
MEDIDAS DE PREVENÇÃO AOS RISCOS DE ACIDENTES NOS AMBIENTES<br />
DE TRABALHO<br />
Art. 126. Devem ser adota<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s de prevenção de acidentes nos ambientes<br />
de trabalhos que levem em conta, entre outros: as máquinas e/ou equipamentos,<br />
seus acionamentos e dispositivos de para<strong>da</strong>, a proteção de suas partes móveis,<br />
sua manutenção, limpeza e reparos, a circulação de pessoas e movimentação,<br />
armazenagem e manuseio de materiais, conforme legislação vigente.<br />
Parágrafo único. A área de trabalho, entendi<strong>da</strong> como as áreas de circulação e os<br />
espaços entre máquinas e/ou equipamentos, devem estar dimensiona<strong>da</strong>s de<br />
forma que os trabalhadores possam se movimentar com total segurança.<br />
Art. 127. As máquinas e equipamentos devem manter dispositivos de<br />
acionamento e para<strong>da</strong> de forma que:<br />
I. não se localizem na zona perigosa <strong>da</strong> máquina e/ou equipamento;<br />
II. possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa<br />
que não seja o seu operador;<br />
III. não possam ser acionados ou desligados involuntariamente pelo operador ou<br />
de forma acidental;<br />
IV. não acarretem riscos adicionais.<br />
Art. 128. As máquinas e/ou equipamentos devem ter suas partes móveis<br />
devi<strong>da</strong>mente protegi<strong>da</strong>s e/ou enclausura<strong>da</strong>s dentro de sua estrutura ou isola<strong>da</strong>s<br />
por anteparos adequados.<br />
Parágrafo único. Entende-se por partes móveis as polias, correias, eixos de<br />
transmissão de força, lâminas, serras, rolos, cilindros e outras partes que se<br />
movimentem e possam causar <strong>da</strong>nos à integri<strong>da</strong>de física do trabalhador.<br />
Art. 129. As manutenções somente devem ser executa<strong>da</strong>s por profissional<br />
devi<strong>da</strong>mente habilitado e autorizado pela empresa, conforme legislação vigente.<br />
Parágrafo único. Os reparos, limpeza e ajustes somente devem ser executados<br />
com as máquinas para<strong>da</strong>s, salvo se o movimento for indispensável à realização<br />
<strong>da</strong> manutenção.<br />
Art. 130. To<strong>da</strong>s as aberturas existentes nos pisos e paredes que possam oferecer<br />
risco de acidente, deve ser protegi<strong>da</strong> de forma a evitar a que<strong>da</strong> de pessoas e/ou<br />
de materiais.<br />
Art. 131. O piso dos ambientes de trabalho não deve apresentar saliência ou<br />
depressão que prejudique a segurança na circulação de pessoas ou na<br />
movimentação de materiais, assim como deve ser mantido limpo e conservado,<br />
isento de substâncias que o torne escorregadio tais como: graxa, óleo, água, areia<br />
entre outras;