REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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sempre que solicitado, cópia completa de seu prontuário de saúde, incluindo<br />
resultados de exames de apoio diagnóstico, de acordo com a legislação vigente.<br />
Subseção III<br />
SISTEMA DE INFORMAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA EM SAÚDE DO<br />
TRABALHADOR<br />
Art. 113. Deverá ser implementado sistema de informação epidemiológica em<br />
saúde do trabalhador que subsidiará a elaboração do perfil epidemiológico e o<br />
planejamento <strong>da</strong> política e <strong>da</strong>s ações de saúde do trabalhador.<br />
I. informações de acidentes e doenças relaciona<strong>da</strong>s com o trabalho;<br />
II. informações de empresas classifica<strong>da</strong>s segundo ramo de ativi<strong>da</strong>de e grau de<br />
risco.<br />
Art. 114. A notificação de acidentes e doenças relaciona<strong>da</strong>s ao trabalho deverá<br />
ser feita, compulsoriamente, pelos serviços de saúde públicos e privados,<br />
abrangendo todos os trabalhadores, obedecendo ao fluxo estabelecido pelo SUS.<br />
Subseção IV<br />
VIGILÂNCIA SANITÁRIA RELATIVA DE SAÚDE DO TRABALHADOR<br />
Art. 115. A avaliação <strong>da</strong>s fontes de risco à saúde nos locais e processos de<br />
trabalho, determinando a adoção <strong>da</strong>s providências para a eliminação ou redução<br />
dos riscos, compreendem ações desenvolvi<strong>da</strong>s no âmbito <strong>da</strong> vigilância sanitária,<br />
pela autori<strong>da</strong>de sanitária, em todos os estabelecimentos e locais de trabalho,<br />
avaliando, dentre outros:<br />
I. Condições de riscos ambientais nos locais e processos de trabalho;<br />
II. Medi<strong>da</strong>s de prevenção aos riscos de acidentes nos ambientes de trabalho;<br />
III. Condições de conforto e <strong>da</strong> a<strong>da</strong>ptação do ambiente de trabalho ao<br />
trabalhador;<br />
IV. O controle médico de saúde ocupacional;<br />
V. A investigação de agravos à saúde do trabalhador.<br />
CONDIÇÕES DE RISCOS AMBIENTAIS NOS LOCAIS E PROCESSOS DE<br />
TRABALHO<br />
Art. 116. To<strong>da</strong> instituição e empresa, de caráter público ou privado, de acordo<br />
com os riscos ambientais de suas ativi<strong>da</strong>des, devem elaborar e implementar<br />
programas de prevenção de riscos ambientais e controle médico de saúde<br />
ocupacional, atendendo ao disposto em legislação vigente.<br />
Parágrafo único. Estes documentos devem permanecer nos locais de trabalho à<br />
disposição <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária, podendo ain<strong>da</strong>, quando necessário, ser<br />
solicita<strong>da</strong> cópia para análise/avaliação.