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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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sempre que solicitado, cópia completa de seu prontuário de saúde, incluindo<br />

resultados de exames de apoio diagnóstico, de acordo com a legislação vigente.<br />

Subseção III<br />

SISTEMA DE INFORMAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA EM SAÚDE DO<br />

TRABALHADOR<br />

Art. 113. Deverá ser implementado sistema de informação epidemiológica em<br />

saúde do trabalhador que subsidiará a elaboração do perfil epidemiológico e o<br />

planejamento <strong>da</strong> política e <strong>da</strong>s ações de saúde do trabalhador.<br />

I. informações de acidentes e doenças relaciona<strong>da</strong>s com o trabalho;<br />

II. informações de empresas classifica<strong>da</strong>s segundo ramo de ativi<strong>da</strong>de e grau de<br />

risco.<br />

Art. 114. A notificação de acidentes e doenças relaciona<strong>da</strong>s ao trabalho deverá<br />

ser feita, compulsoriamente, pelos serviços de saúde públicos e privados,<br />

abrangendo todos os trabalhadores, obedecendo ao fluxo estabelecido pelo SUS.<br />

Subseção IV<br />

VIGILÂNCIA SANITÁRIA RELATIVA DE SAÚDE DO TRABALHADOR<br />

Art. 115. A avaliação <strong>da</strong>s fontes de risco à saúde nos locais e processos de<br />

trabalho, determinando a adoção <strong>da</strong>s providências para a eliminação ou redução<br />

dos riscos, compreendem ações desenvolvi<strong>da</strong>s no âmbito <strong>da</strong> vigilância sanitária,<br />

pela autori<strong>da</strong>de sanitária, em todos os estabelecimentos e locais de trabalho,<br />

avaliando, dentre outros:<br />

I. Condições de riscos ambientais nos locais e processos de trabalho;<br />

II. Medi<strong>da</strong>s de prevenção aos riscos de acidentes nos ambientes de trabalho;<br />

III. Condições de conforto e <strong>da</strong> a<strong>da</strong>ptação do ambiente de trabalho ao<br />

trabalhador;<br />

IV. O controle médico de saúde ocupacional;<br />

V. A investigação de agravos à saúde do trabalhador.<br />

CONDIÇÕES DE RISCOS AMBIENTAIS NOS LOCAIS E PROCESSOS DE<br />

TRABALHO<br />

Art. 116. To<strong>da</strong> instituição e empresa, de caráter público ou privado, de acordo<br />

com os riscos ambientais de suas ativi<strong>da</strong>des, devem elaborar e implementar<br />

programas de prevenção de riscos ambientais e controle médico de saúde<br />

ocupacional, atendendo ao disposto em legislação vigente.<br />

Parágrafo único. Estes documentos devem permanecer nos locais de trabalho à<br />

disposição <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária, podendo ain<strong>da</strong>, quando necessário, ser<br />

solicita<strong>da</strong> cópia para análise/avaliação.

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