REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
interdisciplinar, referência e contra-referência para os demais serviços de saúde<br />
ambulatoriais e hospitalares, bem como o desenvolvimento de ações de<br />
assessoramento técnico, treinamento, capacitação, sistema de informação e<br />
articulação de ações intersetoriais, entre outras.<br />
Art. 107. Considerando os riscos e agravos à saúde do trabalhador, a SESA/ISEP<br />
e as <strong>Secretaria</strong>s Municipais de Saúde, no âmbito de suas competências, poderão<br />
estabelecer normatização sobre ativi<strong>da</strong>des e processos de trabalho.<br />
Art. 108. A Vigilância à Saúde do Trabalhador compreende as ações de:<br />
I. Assistência à Saúde do Trabalhador;<br />
II. Sistema de Informação Epidemiológica em Saúde do Trabalhador.<br />
III. Vigilância Sanitária relativa à Saúde do Trabalhador;<br />
Subseção II<br />
ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO TRABALHADOR<br />
Art. 109. A assistência à Saúde do Trabalhador compreende procedimentos de<br />
diagnóstico, tratamento e reabilitação <strong>da</strong> saúde.<br />
Art. 110. As ações de assistência à saúde do trabalhador, considera<strong>da</strong>s como<br />
ações individuais e curativas serão executa<strong>da</strong>s pelos municípios e suplementar/<br />
complementarmente pela SESA/ ISEP, considerando a condição de habilitação<br />
em que se encontram, segundo o grau de complexi<strong>da</strong>de, desde as básicas até as<br />
especializa<strong>da</strong>s, organiza<strong>da</strong>s em um sistema de referência e contra-referência,<br />
local e regional.<br />
Art. 111. Cabe às <strong>Secretaria</strong>s Municipais de Saúde, a garantia do atendimento ao<br />
acidentado do trabalho e ao suspeito de doença relaciona<strong>da</strong> com o trabalho, por<br />
meio de rede própria ou contrata<strong>da</strong>, dentro de seu nível de responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
atenção, assegurando to<strong>da</strong>s as condições necessárias para o acesso aos<br />
serviços de referência, sempre que a situação exigir, visando a reabilitação <strong>da</strong><br />
saúde do trabalhador.<br />
Parágrafo único. Cabe a SESA/ISEP assessorar e acompanhar as <strong>Secretaria</strong>s<br />
Municipais de Saúde na organização <strong>da</strong> rede de assistência à saúde do<br />
trabalhador.<br />
Art. 112. É obrigatório ao médico assistente do primeiro atendimento ou<br />
diagnóstico, independentemente <strong>da</strong> sua especiali<strong>da</strong>de e local de trabalho (público<br />
e privado), a notificação à instância gestora do SUS, de acidentes e doenças<br />
relacionados com o trabalho, através de instrumento específico.<br />
§1º. Também é obrigatório o preenchimento de instrumento <strong>da</strong> Previdência Social,<br />
nos casos de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.<br />
§2º. Todo serviço de saúde, público ou privado, incluindo serviços prestados pelas<br />
empresas, pelos serviços próprios ou contratados, fornecerá ao trabalhador,