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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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interdisciplinar, referência e contra-referência para os demais serviços de saúde<br />

ambulatoriais e hospitalares, bem como o desenvolvimento de ações de<br />

assessoramento técnico, treinamento, capacitação, sistema de informação e<br />

articulação de ações intersetoriais, entre outras.<br />

Art. 107. Considerando os riscos e agravos à saúde do trabalhador, a SESA/ISEP<br />

e as <strong>Secretaria</strong>s Municipais de Saúde, no âmbito de suas competências, poderão<br />

estabelecer normatização sobre ativi<strong>da</strong>des e processos de trabalho.<br />

Art. 108. A Vigilância à Saúde do Trabalhador compreende as ações de:<br />

I. Assistência à Saúde do Trabalhador;<br />

II. Sistema de Informação Epidemiológica em Saúde do Trabalhador.<br />

III. Vigilância Sanitária relativa à Saúde do Trabalhador;<br />

Subseção II<br />

ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO TRABALHADOR<br />

Art. 109. A assistência à Saúde do Trabalhador compreende procedimentos de<br />

diagnóstico, tratamento e reabilitação <strong>da</strong> saúde.<br />

Art. 110. As ações de assistência à saúde do trabalhador, considera<strong>da</strong>s como<br />

ações individuais e curativas serão executa<strong>da</strong>s pelos municípios e suplementar/<br />

complementarmente pela SESA/ ISEP, considerando a condição de habilitação<br />

em que se encontram, segundo o grau de complexi<strong>da</strong>de, desde as básicas até as<br />

especializa<strong>da</strong>s, organiza<strong>da</strong>s em um sistema de referência e contra-referência,<br />

local e regional.<br />

Art. 111. Cabe às <strong>Secretaria</strong>s Municipais de Saúde, a garantia do atendimento ao<br />

acidentado do trabalho e ao suspeito de doença relaciona<strong>da</strong> com o trabalho, por<br />

meio de rede própria ou contrata<strong>da</strong>, dentro de seu nível de responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

atenção, assegurando to<strong>da</strong>s as condições necessárias para o acesso aos<br />

serviços de referência, sempre que a situação exigir, visando a reabilitação <strong>da</strong><br />

saúde do trabalhador.<br />

Parágrafo único. Cabe a SESA/ISEP assessorar e acompanhar as <strong>Secretaria</strong>s<br />

Municipais de Saúde na organização <strong>da</strong> rede de assistência à saúde do<br />

trabalhador.<br />

Art. 112. É obrigatório ao médico assistente do primeiro atendimento ou<br />

diagnóstico, independentemente <strong>da</strong> sua especiali<strong>da</strong>de e local de trabalho (público<br />

e privado), a notificação à instância gestora do SUS, de acidentes e doenças<br />

relacionados com o trabalho, através de instrumento específico.<br />

§1º. Também é obrigatório o preenchimento de instrumento <strong>da</strong> Previdência Social,<br />

nos casos de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.<br />

§2º. Todo serviço de saúde, público ou privado, incluindo serviços prestados pelas<br />

empresas, pelos serviços próprios ou contratados, fornecerá ao trabalhador,

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