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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Parágrafo único. Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de<br />

monitoramento ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados<br />

neste artigo serão definidos neste regulamento, em normas técnicas especiais e<br />

demais legislações.<br />

Art. 92. A autori<strong>da</strong>de sanitária, motiva<strong>da</strong>mente e com respaldo científico e<br />

tecnológico, poderá determinar intervenções em saneamento ambiental, visando<br />

contribuir para a melhoria <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong> e saúde <strong>da</strong> população.<br />

Art. 93. As ações de saúde ambiental, descritas no artigo 32 <strong>da</strong> Lei Estadual n.º<br />

13.331/01, serão desenvolvi<strong>da</strong>s com ênfase:<br />

I. no aprimoramento dos indicadores de saúde e ambientais com vistas a torná-los<br />

aptos a identificar processos de agravo à saúde e avaliar o potencial de risco<br />

resultante de fatores de deterioração ambiental, incluindo o do ambiente de<br />

trabalho;<br />

II. na priorização <strong>da</strong> adoção de critérios epidemiológicos como parâmetros<br />

fun<strong>da</strong>mentais na definição do planejamento, alocação de recursos,<br />

implementação e avaliação dos programas que contemplem ações integra<strong>da</strong>s em<br />

saúde e meio ambiente;<br />

III. na identificação e criação de formas de ações integra<strong>da</strong>s entre os setores<br />

público e privado para o desenvolvimento de planos, programas e projetos<br />

relacionados à saúde ambiental.<br />

Art. 94. A SESA/ISEP participará <strong>da</strong> definição de ações e de programas de<br />

governo dirigi<strong>da</strong>s à melhoria <strong>da</strong>s condições de saneamento básico e ambiental<br />

através de geração de indicadores epidemiológicos de forma a privilegiar a<br />

melhoria <strong>da</strong> saúde coletiva.<br />

Art. 95. As ações de saúde e meio ambiente devem estar contempla<strong>da</strong>s nos<br />

planos municipais e estadual de saúde, inclusive as relativas a conservação de<br />

mananciais.<br />

Art. 96. Nos casos de projetos de obras ou de instalações de ativi<strong>da</strong>de<br />

potencialmente causadora de <strong>da</strong>no ou risco à vi<strong>da</strong> ou à saúde coletiva, a<br />

<strong>Secretaria</strong> Municipal de Saúde e/ou SESA/ ISEP exigirá, dos responsáveis,<br />

estudos prévios sobre o impacto dos efeitos para a saúde <strong>da</strong> população.<br />

Art. 97. A SESA/ISEP, estabelecerá a classificação <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des por porte e<br />

potencial do <strong>da</strong>no ou risco, em consonância com os órgãos do meio ambiente e<br />

saúde do trabalhador.<br />

Parágrafo único. Essa ativi<strong>da</strong>de poderá ser delega<strong>da</strong> ao município que apresentar<br />

condições técnicas de execução garanti<strong>da</strong> a assessoria e apoio técnico <strong>da</strong><br />

SESA/ISEP.

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